Processo 0801727-34.2022.8.18.0059
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0801727-34.2022.8.18.0059 PARTE AUTORA: ANTONIO FORTES DE MESQUITA PARTE REQUERIDA: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral promovida por Antonio Fortes de Mesquita em desfavor de Banco BMG S.A., ambos qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte autora que buscou a instituição financeira ré em 12/12/2019 com a finalidade de obter um empréstimo consignado convencional. Todavia, aduz ter sido ludibriada com a contratação de outra modalidade de operação, qual seja, um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob o contrato de nº 15830331. Sustenta que a avença não possui prazo de término e que os descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário abatem apenas o valor mínimo da fatura, tornando a dívida infinita e impagável. Ao fim, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos (ID 31604940, 31605493 e 31604941). A parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 33563070). A parte autora apresentou manifestação sobre a contestação (ID 52086878), impugnando os documentos e reiterando os pedidos da inicial. Instadas as partes sobre a especificação de provas (ID 39905299), a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal do autor (ID 52147974). É o relatório. Decido. De acordo com o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do pedido, tendo em vista que os elementos documentais presentes nos autos são perfeitamente suficientes para o exame das alegações das partes e aplicação do direito, tornando despicienda a realização de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal, ato que ora dispenso por economia processual. A controvérsia do presente feito consiste na regularidade ou não dos descontos de reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário do autor, cuja contratação a parte requerente alega ter sido realizada mediante vício de consentimento (erro), acreditando tratar-se de mútuo consignado tradicional. Rejeito a tese de nulidade por vício de consentimento ou violação ao dever de informação. É que, examinando minuciosamente o conjunto probatório produzido nos autos, constata-se a existência de cópia do instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora (ID 33563072), intitulado expressamente como "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado". O referido documento é claro, possui linguagem simples e destaca em suas cláusulas principais a autorização para desconto mensal em folha de pagamento do valor correspondente ao pagamento mínimo da fatura, bem como a destinação exclusiva da margem de 5% para a amortização de despesas e saques. Além disso, a assinatura aposta no contrato guarda perfeita semelhança gráfica com os documentos pessoais apresentados pelo autor na inicial (ID 31604942). Não bastasse a clareza do instrumento de adesão, consta nos autos o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado" (ID 33563072), subscrito pelo autor, no qual declara estar plenamente ciente…
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