Processo 0801727-40.2023.8.18.0078
TJPI • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801727-40.2023.8.18.0078 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: EUDOXIO DARLAN FERNANDES LIMA VERDE EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por EUDOXIO DARLAN FERNANDES LIMA VERDE em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos, visando à desconstituição de penhora que teria recaído sobre benfeitorias localizadas em imóvel de propriedade do embargante, registrado como Chácara Lima Verde, contíguo ao imóvel denominado Baixa do Fio, pertencente ao executado José Eudóxio Matias Lima Verde (pai do embargante), nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000023-65.1999.8.18.0078 (ID 44160741). O embargante sustenta que o auto de penhora lavrado em 27/09/1999 (ID 7054020, fls. 32/34) descreveu indevidamente benfeitorias — curral, churrascaria, poço tubular, casa de administrador, transformador, rede elétrica e cercas — que na verdade se encontram no imóvel vizinho de sua propriedade, a Chácara Lima Verde, e não no imóvel penhorado do executado. Requereu a exclusão desses bens da constrição, com pedido de tutela de evidência (arts. 294 e 311, II, do CPC). A tutela de urgência foi indeferida em 31/07/2023 (ID 44304368), por não ter sido constatada, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Os autos foram encaminhados ao CEJUSC para audiência de conciliação, realizada em 30/04/2025 (ID 74911327), que restou prejudicada diante da ausência do embargado Banco do Brasil S.A. O embargante manifestou interesse na produção de prova testemunhal e pericial, arrolando duas testemunhas (ID 60913975). Em despacho de 01/07/2026 (ID 95501398), foi designada audiência de instrução presencial para o dia 30/07/2026, às 11 horas, para colheita dos depoimentos, facultando-se a participação por videoconferência. Em 28/07/2026, o executado José Eudóxio Matias Lima Verde, pai do embargante, juntou cópia da sentença proferida nos autos da execução principal (Processo nº 0000023-65.1999.8.18.0078, ID 59915719), por meio da qual este Juízo, em 11/07/2024, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com fundamento no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, tendo a decisão transitado em julgado. Na referida sentença, foi determinada, de forma expressa, a desconstituição do auto de penhora e depósito (ID 7054020, fls. 32/34), com o consequente levantamento dos bens penhorados em favor do executado. Após o trânsito em julgado, determinou-se, ainda, a baixa na distribuição e o arquivamento definitivo dos autos. Em razão desse fato superveniente, o executado peticionou nos presentes autos (ID 101669841), requerendo o imediato cumprimento da decisão transitada em julgado, com a baixa da penhora incidente sobre os bens, bem como, subsidiariamente, a conversão da audiência designada para a modalidade virtual, em razão da proximidade da data aprazada. Regularmente intimado para se manifestar acerca do requerimento, o Banco do Brasil S.A. permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 170467913). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Perda superveniente do objeto A análise dos autos revela que o fato superveniente ocorrido no processo principal — a extinção da…
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