Processo 0801727-65.2024.8.19.0211
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0801727-65.2024.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERLEY DA CONCEICAO ARAUJO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação proposta porWANDERLEY DA CONCEICAO ARAUJOem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A,em que pretende a concessão de tutela de urgência para que a empresa ré restabeleça o fornecimento do serviço essencial de água em seu endereço. Ao final, requer o refaturamento da fatura referente a janeiro de 2023, com a declaração de inexigibilidade de todo e qualquer débito, principalmente o valor referente ao corte no cavalete 01/001, a realização da troca de titularidade, bem como a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por dano moral. Como causa de pedir, alega a parte autora que reside no imóvel cujo cadastro de fornecimento de água e esgoto permanece em nome de seu pai falecido, sendo o atual consumidor dos serviços prestados pela empresa ré. Sustenta que, após o falecimento do titular, continuou quitando regularmente as faturas. Afirma que, sem sua solicitação, a empresa ré realizou a substituição do hidrômetro do imóvel e passou a cobrar, na fatura de janeiro de 2023, o valor de R$267,09 a título de "Extras", referente à troca do equipamento, cobrança que considera indevida. Em razão da recusa em pagar a referida cobrança, o fornecimento de água foi interrompido. Relata, ainda, que tentou administrativamente promover a alteração da titularidade da matrícula para seu nome, apresentando a certidão de óbito do antigo titular, mas o pedido foi negado sob a justificativa de que seria necessário quitar os débitos existentes. A inicial ao ID 101937714 vem acompanhada dos documentos de IDs 101937730 a 101939102. Despacho ao ID 104210734 determinando que a parte autora apresente documentos que comprovem a hipossuficiência financeira e que permitam a análise do pedido de tutela antecipada. Em contestação (ID 106623129), a empresa ré alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa. No mérito, sustenta, em síntese, que a parte autora não produziu prova mínima de suas alegações, especialmente quanto à suposta substituição do hidrômetro e à interrupção indevida do fornecimento de água, ressaltando que os documentos juntados não demonstram qualquer falha na prestação do serviço. Afirma que o documento apresentado referente à troca do hidrômetro foi emitido pela CEDAE, antes do início da concessão da Águas do Rio, inexistindo prova de que a empresa ré tenha realizado tal substituição. Esclarece que a cobrança lançada na fatura de janeiro de 2023 sob a rubrica "extras" não se refere à troca do hidrômetro, mas à tarifa decorrente do corte do ramal por inadimplência, conforme consta da própria fatura apresentada pela parte autora. Alega, ainda, que o consumidor possuía histórico de inadimplência desde 2022, com diversos débitos em aberto, afastando a alegação de que deixou de pagar apenas após a cobrança impugnada. Defende que tanto a suspensão do abastecimento quanto eventual negativação decorreram do exercício regular de seu direito diante da inadimplência do consumidor, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Ao final, requer a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora por litigância de má-fé, por entender que alterou a verdade dos fatos ao atribuir à empresa ré cobrança e substituição…
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