Processo 0801727-96.2023.8.18.0027
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801727-96.2023.8.18.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] APELANTE: JUDSCILENE ALVES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, I. RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por JUDSCILENE ALVES DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, movida contra o BANCO BRADESCO S.A. O magistrado de primeiro grau julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora, embora devidamente intimada, deixou de promover a emenda à petição inicial de forma integral, deixando de colacionar documentos exigidos, como comprovante de endereço atualizado. No recurso de apelação apresentado, a recorrente contesta a sentença que extinguiu o seu processo sem resolução de mérito. A defesa alega, em suma, que a exigência do juízo de origem para a juntada de documentos pessoais das testemunhas que assinaram a procuração é indevida, pois tal documentação não é imprescindível para a propositura da ação. Além disso, os advogados sustentam a plena validade da procuração ad judicia apresentada, argumentando que o mandato judicial não possui prazo de validade estipulado por lei e não se extingue pelo decurso do tempo, mantendo-se em vigor na ausência de revogação. Com base nisso, requerem a concessão da justiça gratuita e o provimento do recurso para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. O preparo recursal foi dispensado em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. II.II. MÉRITO O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos. No caso vertente, a controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção do processo em razão do não cumprimento de determinação judicial para a juntada de documentos considerados essenciais ao desenvolvimento válido e regular da lide. A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula n.º 33: SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Desta forma, passo à análise do mérito recursal com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC. Com efeito, a presente demanda insere-se no contexto de um crescente volume de ações judiciais que questionam a validade de contratos bancários, notadamente de empréstimos consignados. Tais ações frequentemente apresentam petições padronizadas, com causas de pedir genéricas e pedidos…
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