Processo 0801728-22.2022.8.10.0033

TJMA • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum

Tribunal
Número CNJ
0801728-22.2022.8.10.0033
Classe
Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Órgão Julgador
1ª Vara de Colinas
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801728-22.2022.8.10.0033 Ação: [Empréstimo consignado, Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] Autor (a): MARIA JESSI DA SILVA Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB 16266-PI) Réu: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Cuida-se de fase de cumprimento de sentença na qual a parte executada, BANCO BRADESCO S.A., após intimada para pagamento voluntário (ID 162159571), peticionou aos autos (ID 175692625 e ID 181455722) informando a realização de depósito judicial no valor de R$ 14.920,31 (IDs 175695478 e 175695479). Na mesma oportunidade, pugnou pelo levantamento do valor de R$ 14.174,17, o qual havia sido objeto de bloqueio via SISBAJUD (ID 176059025). A parte exequente, por sua vez, havia requerido o bloqueio de ativos sob o argumento de ausência de pagamento no prazo legal, pugnando pela incidência da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 173414882). É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que o executado efetuou o depósito voluntário da quantia de R$ 14.920,31 na data de 23/02/2026, conforme comprovante anexado (ID 175695479). No que tange à tempestividade e à pretendida incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, constata-se que o depósito foi realizado rigorosamente dentro do prazo legal concedido para o cumprimento voluntário da obrigação. O fato de a parte executada não ter comunicado imediatamente o juízo, juntando o comprovante apenas em momento posterior, não afasta a tempestividade do ato. A finalidade da norma é compelir o devedor a satisfazer a obrigação no prazo estipulado, o que efetivamente ocorreu. Sendo o depósito tempestivo, é incabível a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, devendo o pleito da exequente ser rejeitado. Por consequência lógica, o bloqueio efetuado via SISBAJUD no montante de R$ 14.174,17 (ID 176059025) revela-se excessivo, uma vez que o juízo já se encontrava integralmente garantido pelo depósito voluntário prévio. Assim, o pedido de restituição formulado pelo executado deve ser plenamente acolhido. Ante o exposto: 1. RECONHEÇO a tempestividade do pagamento voluntário realizado pelo executado e, por conseguinte, AFASTO a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, indeferindo o pedido da exequente formulado no ID 173414882 neste tocante. 2. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique nos autos os dados bancários completos (Banco, Agência, Conta e CPF/CNPJ do titular) necessários para a expedição de seu alvará eletrônico. 3. Apresentados os dados bancários pela exequente, determino a imediata expedição dos alvarás eletrônicos, via sistema competente, observando rigorosamente os valores depositados e bloqueados nos autos: a) Alvará no valor de R$ 14.174,17 (crédito exequendo incontroverso), em favor da exequente MARIA JESSI DA SILVA (CPF XXX.XXX.XXX-XX), a ser deduzido EXCLUSIVAMENTE da conta judicial vinculada ao depósito voluntário de ID 175695479 (R$ 14.920,31), para transferência à conta a ser informada pela parte exequente. b) Alvará no valor de R$ 746,14 (saldo remanescente do…

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