Processo 0801728-43.2026.8.14.0074
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801728-43.2026.8.14.0074 AUTOR: ITAMAR AMORIM PEREIRA Nome: ITAMAR AMORIM PEREIRA Endereço: Travessa Polio Prudente, 07, Aeroporto, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Nome: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Endereço: Rua Amador Bueno, 474, bloco C, 1 andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento c/c repetição de indébito c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada por ITAMAR AMORIM PEREIRA em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, na qual a parte autora alega a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes, notadamente quanto à capitalização diária de juros, à tarifa de cadastro, ao registro de contrato e à venda casada de seguro, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela para redução do valor da prestação mensal e vedação de inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes, bem como de eventual busca e apreensão do bem. No tocante à gratuidade da justiça, verifica-se que a parte autora formulou declaração de hipossuficiência econômica, acompanhada de atestado de insuficiência de renda, gozando tal alegação de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do NCPC. Não havendo nos autos, neste momento processual, elementos concretos aptos a infirmar tal presunção, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 e seguintes do NCPC. Quanto à tutela de urgência pleiteada, não merece acolhimento neste momento processual. Com efeito, a análise da abusividade das cláusulas contratuais impugnadas, notadamente a legalidade da capitalização de juros e a caracterização de venda casada quanto ao seguro contratado, demanda contraditório e instrução mais aprofundada, não sendo possível, em sede de cognição sumária e com base em documentação unilateralmente produzida pela parte autora, formar juízo de probabilidade do direito suficiente a autorizar a mitigação das cláusulas contratuais livremente pactuadas entre as partes. Ademais, eventual dano decorrente da manutenção das condições contratuais originárias é de natureza patrimonial e, portanto, plenamente reparável ao final, caso julgado procedente o pedido. Ausente, pois, um dos requisitos do art. 300 do NCPC, indefiro a tutela de urgência requerida, sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório ou por ocasião do saneamento do feito. Verifica-se, ainda, que a parte autora manifestou expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação, razão pela qual, com fundamento no art. 334, §5º, do NCPC, deixo de designá-la. Cite-se a parte ré para integrar a relação jurídico-processual (NCPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo legal (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (NCPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (NCPC, artigo 335, III). Em razão da necessidade de se otimizar o trabalho presencial, em caso de interesse em conciliação, pode a parte ré entrar em contato com o autor, através de seu advogado habilitado, para…
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