Processo 0801728-64.2024.8.20.5112

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801728-64.2024.8.20.5112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
20/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801728-64.2024.8.20.5112 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo FRANCISCO GENILSON DE RESENDE Advogado(s): ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES, GETCA EMEGLEIDY PRAXEDES DE CARVALHO Ementa: DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA INDIVIDUAL. BANCO DO BRASIL. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL. FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA. RECOMPOSIÇÃO DO SALDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, condenando a instituição financeira à recomposição do saldo de conta individual vinculada ao PASEP, em razão de falha na aplicação dos rendimentos, conforme apurado em perícia contábil judicial, e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual; (iii) verificar a ocorrência de prescrição; e (iv) determinar se a perícia judicial comprova falha na administração da conta individual do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A repetição de argumentos já apresentados na contestação não impede o conhecimento da apelação quando as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença de forma suficiente. 4. O Banco do Brasil possui legitimidade para responder por demandas que discutem falhas na administração de contas individualizadas do PASEP, permanecendo a competência da Justiça Estadual quando a pretensão não se limita à substituição dos índices oficiais de remuneração do fundo. 5. A pretensão indenizatória submete-se ao prazo prescricional decenal, iniciado com a ciência da lesão pelo participante, verificada na data do saque integral do saldo. 6. A perícia contábil judicial demonstrou diferença patrimonial decorrente da incorreta remuneração da conta, sem impugnação técnica específica pelo banco, impondo a manutenção da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reapresentação de fundamentos defensivos na apelação não viola o princípio da dialeticidade quando há impugnação suficiente aos fundamentos da sentença. 2. O Banco do Brasil responde por falhas na administração das contas individualizadas do PASEP, nos termos do Tema 1.150 do STJ. 3. A ausência de impugnação técnica ao laudo pericial judicial impede o afastamento de suas conclusões por alegações genéricas formuladas apenas em grau recursal. 4. Na recomposição de saldo do PASEP, incide correção monetária pelo IPCA desde a data do saque até a véspera da citação e, a partir da citação, exclusivamente a taxa Selic. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, arts. 205, 405 e 406; CPC, arts. 98, § 3º, 178, 371, 479 e 480. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 43; STJ, Temas Repetitivos nº 1.150, 1.300, 1.368 e 1.387. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovida a Apelação, nos termos do voto da…

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