Processo 0801728-84.2023.8.10.0098
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/n, Bairro Matadouro, Matões/MA E-mail: vara1_mao@tjma.jus.br Processo nº 0801728-84.2023.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: MAURO CARVALHO DE SOUSA ADVOGADO (A): Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO MOREIRA MOTA - PI10841-A PARTE DEMANDADA: MUNICIPIO DE MATOES e outros ADVOGADO (A): Advogado do(a) REQUERIDO: JOELMA REIS DA SILVA - PI24762 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE DA COSTA SILVA BARBOSA - MA11109-A, EDUARDO LOIOLA DA SILVA - PI7917-A SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por MAURO CARVALHO DE SOUSA em face de MUNICÍPIO DE MATÕES e INSTITUTO LEGATUS, todos devidamente qualificados, em que pretende: a) nulidade do ato de nomeação de candidato e sua desclassificação; b) nomeação e posse ao 2º lugar. Alega, em síntese, que o ente municipal lançou edital de processo seletivo para contratação de agente comunitário n.º 001 em 09/02/2023, com provas aplicadas em 16/04/2023, e resultado final em 16/05/2023. Informa lançamento de novo edital n.º 003/2023, em razão da não classificação de candidatos para todas as vagas previstas, mantendo-se todos os cargos e localidades previstos no anterior. Relata convocação dos aprovados para o curso de formação. Sucessivamente, resultado homologado em 14/09/2023, com a convocação dos candidatos classificados para a apresentação dos documentos necessários para a contratação. Narra a seguinte previsão editalícia: Item 4.1, subitem m: residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação deste edital de processo seletivo público Ocorre, no entanto, que o município teria realizado nomeações que não atenderiam aos requisitos previstos no edital, situação em que se enquadraria o candidato Iulisses Luiz da Rocha Lima, 2º (segundo) colocado na ordem de classificação, uma vez que somente passou a residir na área Santa Luzia, após ter sido convocado para o cargo. Aduz cumprir todos os requisitos legais exigidos, e por essa razão, pretende sua nomeação e posse no certame. Em nova petição, autor informou a exoneração do candidato Iulisses Luiz da Rocha Lima, em 22/02/2024 (Id. 117885325). Instrui o pedido com documentos e com procuração. Não concedida a medida liminar (Id.133127868). Citado, o Instituto Legatus apresentou defesa (Id. 145858870). Aduz, em síntese, atuação somente na aplicação das etapas do certame (provas, avaliações e divulgação de resultados), sem ingerência na fase de comprovação documental ou na nomeação/exoneração de candidatos. Destacou, ainda, o desligamento de Iulisses Luiz da Rocha Lima, em 22/02/2024, em atenção a Recomendação nº REC-PJMTS-12024 emitida pelo Ministério Público. Citado, o município de Matões/MA não apresentou contestação (id. 158341114). Decretada a revelia do ente municipal (Id. 158341114). Intimados autor e Instituto Legatus sobre produção de outras provas, nada requereram (Id. 173138843). É o breve relatório. Fundamento. MÉRITO Do julgamento antecipado da lide O inc. I, do art. 355, do Código de Processo Civil prevê o seguinte: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I. não houver necessidade de produção de outras provas. No caso dos autos, dispensável a produção de outras provas além das documentais apresentadas, porque, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas provas em audiência, o Código de Processo Civil autoriza conhecer diretamente do pedido,…
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