Processo 0801729-06.2025.8.20.5600

TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801729-06.2025.8.20.5600
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (324) Nº 0801729-06.2025.8.20.5600 AUTOR: MPRN - 20ª Promotoria Natal PROCURADORIA: Ministério Público do Rio Grande do Norte REU: JEAN BELARMINO DA SILVA GOMES ADVOGADO(A) REU: RAYANE KARINE ARAUJO DOS SANTOS (RN012157) SENTENÇA EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – PROVA PERICIAL ACERCA DA POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA DE FOGO – NUMERAÇÃO SUPRIMIDA POR DESGASTE NATURAL. 1 – A prova oral, aliada à prova pericial acerca da constatação da potencialidade lesiva da arma de fogo, constituem elementos suficientes para a condenação do acusado. 2 – Crime de ação múltipla que incrimina da mesma forma o ato que se amolde a um dos núcleos descritos na norma penal. 3 – Ausente comprovação de que a ilegibilidade do sinal identificador decorreu de ação humana deliberada, afasta-se a incidência da figura mais gravosa prevista no artigo 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03. 4 – Procedência parcial da denúncia. 1. RELATÓRIO: Vistos etc. Aos 22 de julho de 2025, o Ministério Público Estadual, através de sua Promotoria de Justiça, ofertou denúncia em desfavor de JEAN BELARMINO DA SILVA GOMES, devidamente qualificado, pelo suposto cometimento da conduta injurídica descrita nos artigos 14 c/c 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. Consoante a preambular, no dia 21 de março de 2025, por volta das 00h40, na Rua São Marcos, no bairro Lagoa Azul, nesta cidade, o acusado foi preso em flagrante delito, portando a arma de fogo tipo revolver, calibre 32, e 05 (cinco) munições do mesmo calibre, sem que tivesse autorização legal para portá-la, conforme boletim de ocorrência às fls. 43/45 do ID. 146099232 e fls. 01/02 do ID nº 146099233 e auto de exibição e apreensão fl. 20 do ID. 146099232. Recepcionada a denúncia em data de 22 de julho de 2025, determinou-se a citação do acusado para responder a acusação por escrito. Citado, o acusado apresentou defesa inicial através da Defensoria Pública do Estado. Não se vislumbrando quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, na forma do artigo 397 do Código de Processo Penal, determinou-se a realização da audiência de instrução e julgamento. Ao ensejo da audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas no processo. Na continuidade, o acusado foi interrogado. Colhida a prova oral, superada a fase de diligências, as partes apresentaram alegações finais por memoriais, na forma do artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal. Em suas razões finais, o Ministério Público requereu a procedência do pedido constante da denúncia, com a condenação do acusado nos termos ali delineados. De outra parte, a Defesa Técnica, em alegações finais, requereu o reconhecimento da insuficiência de provas quanto à imputação de supressão ou alteração da numeração da arma de fogo, pleiteando, por conseguinte, a absolvição do acusado. No mérito, sustentou a absolvição com fundamento na fragilidade do conjunto probatório, caso não restem demonstrados, de forma segura, os elementos típicos atribuídos ao denunciado. Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da condenação, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento das circunstâncias atenuantes cabíveis e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, …

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