Processo 0801729-16.2017.8.10.0022
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1459, E-mail: varafaz_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0801729-16.2017.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso (10946) Parte : ILTERLAN TAVARES SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA BRITO DINIZ - MA16716, JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243-A, RAISSA CARNEIRO DA FONSECA GUIMARAES - MA6266 Parte : MUNICIPIO DE ACAILANDIA Advogado do(a) REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCA LOPES DA SILVA - MA8596-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA a seguir transcrita de ID.179136642: 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Adicional de Insalubridade proposta por ILTERLAN TAVARES SOUSA em face do MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA. O autor alega ser servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de técnico em enfermagem e sustenta que, no desempenho de suas funções, estaria exposto a agentes nocivos à saúde sem a devida contraprestação pecuniária. Alega ainda que, apesar de exercer sua atividade em condição caracterizada e classificada como insalubre e da legislação municipal e requerimentos administrativos (verbais e escritos) formulados, que o Município não lhe vem remunerando o correspondente adicional, conforme determina o art. 7º, inc. XXIII, da CF/88. Assim, requer seja o réu condenado a pagar á parte autora o adicional de insalubridade correspondente ao grau caracterizado e classificado por laudo técnico pericial, seja ainda, condenado ao pagamento retroativo aos últimos cinco anos, tendo como vase de cálculo a respectiva remuneração do autor, condenar ainda, o ente municipal ao pagamento de parcelas vencidas, pelo período retroativo não prescrito e vincendas com juros e acréscimos legais com respectiva de incorporação á remuneração da autora. (ID -6375809) O Município de Açailândia apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que já realiza o pagamento do adicional (15%) conforme o Decreto nº 80/2018. No mérito, defendeu a legalidade do percentual aplicado e a impossibilidade de retroatividade dos efeitos de eventual laudo pericial, sustentando que o termo inicial do adicional é a data do laudo de avaliação. (ID- 7252731). Em requerimentos finais pugna pela improcedência dos pedidos formulados na exordial, e como prova que seja determinado pericia. O laudo pericial foi devidamente colacionado aos autos (ID 166986363) Partes devidamente intimadas. Manifestou -se a parte autora em (ID- 168821963) Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em verificar se as atividades desempenhadas pelo autor o expõem a agentes insalubres de forma a ensejar o pagamento do adicional previsto na Lei Complementar Municipal nº 001/1993 e na Lei Municipal nº 357/2011. Embora a legislação municipal preveja o direito ao adicional de insalubridade para servidores em exercício habitual em condições nocivas. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir, arguida pelo réu confunde-se com o mérito. Portanto, rejeito a preliminar. No Mérito – o cerne da questão reside em verificar se as atividades desempenhadas pela autora a enquadram em…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.