Processo 0801729-40.2025.8.18.0013
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 4juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801729-40.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: RUBENS BORGES MARTINS REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RUBENS BORGES MARTINS, em face da sentença proferida nos autos, sob a alegação de existência de omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios (id n° 97923844). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, uma vez que tempestivos. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso dos autos, contudo, não se verifica a presença de qualquer vício apto a autorizar o acolhimento dos aclaratórios. A parte embargante, embora alegue omissão, contradição e/ou obscuridade, pretende, em verdade, rediscutir matéria já analisada e decidida, buscando a modificação do resultado do julgamento por meio processual inadequado. A decisão embargada enfrentou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, expondo os fundamentos que conduziram à conclusão adotada. O fato de o julgado não ter acolhido a tese defendida pela parte não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o resultado da demanda. Cumpre destacar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que indique, de forma clara e fundamentada, as razões de seu convencimento, o que ocorreu no presente caso. Assim, verifico que a pretensão da parte embargante possui nítido caráter infringente, pois busca reabrir a discussão sobre o mérito da causa, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração. Eventual irresignação quanto ao teor da decisão deve ser veiculada por meio do recurso próprio, não sendo os embargos declaratórios instrumento adequado para rediscussão da matéria já apreciada. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por RUBENS BORGES MARTINS e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, mantendo-se integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da…
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