Processo 0801729-86.2025.8.10.0102
TJMA • Apelação Cível
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AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801729-86.2025.8.10.0102 AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO JARDIM ADVOGADO: IGOR GOMES DE SOUSA - OAB/SP - 273.835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - OAB/MA - 11.174-A AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - OAB/DF 513 RELATORA: DESª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na tese firmada no Tema 1.198/STJ e na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, manteve sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais, proposta por beneficiário previdenciário, por ausência de interesse processual, dada a não demonstração da pretensão resistida, exigida por despacho de emenda à inicial não atendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é exigível a demonstração de pretensão resistida como pressuposto do interesse de agir em ação que alega descontos indevidos decorrentes de contrato bancário supostamente não firmado; (ii) a ausência de comprovação de resistência, mesmo após determinação judicial expressa, justifica a extinção do feito sem resolução do mérito; (iii) a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar o Tema 1.198/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada no Tema 1.198/STJ autoriza, diante de indícios de litigância predatória, a exigência judicial de demonstração de interesse de agir como condição de admissibilidade da demanda. 4. A não apresentação de elementos mínimos que evidenciem a existência de conflito real, como reclamação formal à instituição financeira ou outro indicativo de pretensão resistida, configura descumprimento da determinação judicial de emenda, legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. As alegações recursais limitam-se a reiterar argumentos já apreciados, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza a reforma pretendida, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 6. A inexistência de inovação ou fato novo afasta a viabilidade do agravo interno e autoriza sua rejeição sumária com base em precedentes do STJ e do TJMA. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de demonstração mínima de pretensão resistida, exigida por despacho de emenda à inicial em ação envolvendo suposto contrato bancário não reconhecido, autoriza a extinção do feito por ausência de interesse processual, nos termos da tese firmada no Tema 1.198/STJ. 2. A reiteração de argumentos já enfrentados, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não justifica a reforma da decisão monocrática. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além desta Relatora, os Senhores Desembargadores Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, nos dias14 de abril a 4 de maio de 2026.…
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