Processo 0801729-88.2025.8.20.9000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801729-88.2025.8.20.9000 Polo ativo CLAUDETE MARCIA DE JESUS Advogado(s): ELISA DALVA PROTAZIO SIQUEIRA Polo passivo COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA Advogado(s): OSVALDO REIS AROUCA NETO, THAYS FERREIRA DE AMORIM AROUCA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. PESSOA IDOSA. PARTE EXECUTADA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA VISUAL. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PERDA PARCIAL SUPERVENIENTE DO OBJETO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA. CONTROVÉRSIAS REMANESCENTES QUANTO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO E À MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que rejeitou impugnação à penhora, manteve constrições sobre valores de natureza alimentar, afastou alegação de excesso de execução e preservou multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A agravante, aposentada, idosa e portadora de cegueira total, sustentou que os bloqueios e descontos recaíram sobre sua única fonte de subsistência, requereu o reconhecimento da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, a suspensão dos descontos em folha, a restituição dos valores constritos, a extinção da execução por satisfação do débito e a revogação da multa. No curso do recurso, sobreveio decisão de primeiro grau que liberou parte da quantia bloqueada, com manutenção de parcela convertida em penhora judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se podem ser mantidos bloqueios judiciais e descontos em folha incidentes sobre proventos de aposentadoria de natureza alimentar; (ii) estabelecer se houve perda parcial do objeto recursal em razão de decisão superveniente que liberou parte dos valores constritos; (iii) determinar se seria possível, desde logo, reconhecer o excesso de execução, a quitação integral da dívida e a invalidade da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão superveniente que determinou o levantamento de parte da quantia bloqueada acarreta perda parcial do objeto apenas quanto ao pedido de desbloqueio imediato do valor já liberado no primeiro grau. 4. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ressalvadas apenas as hipóteses legais expressamente previstas. 5. A proteção legal às verbas alimentares preserva o mínimo existencial e concretiza a dignidade da pessoa humana ao assegurar condições materiais mínimas de sobrevivência do executado. 6. O reconhecimento, pelo próprio juízo de origem, da natureza alimentar de parcela significativa dos valores constritos reforça a plausibilidade da tese recursal de impossibilidade de manutenção de atos constritivos sobre os proventos da agravante. 7. A condição pessoal da agravante, aposentada, idosa e portadora de cegueira total, impõe cautela reforçada na prática de atos executivos que recaiam sobre sua única fonte de renda. 8. A execução se realiza no interesse do credor, mas não pode ser conduzida de modo a inviabilizar a subsistência do…
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