Processo 0801729-94.2024.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801729-94.2024.8.15.0001 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FATIMA MARIA DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Banco Itaú Consignado S.A. (Itaú Unibanco S.A.) em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 157128837), que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial por Fátima Maria da Silva, declarando nulo o contrato de empréstimo consignado de número 623431831, condenando a instituição financeira ré à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados do benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com a devida compensação do montante de R$ 1.566,13 comprovadamente creditado na conta da demandante. Em suas razões recursais (ID 161693625), a instituição financeira embargante sustenta a existência de omissões e erros materiais no julgado. Alega, em síntese, que ocorreu a prescrição trienal da pretensão autoral, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, incisos IV e V, do Código Civil, sob o argumento de que a contratação ocorreu em setembro de 2020 e a demanda foi proposta em janeiro de 2024. Argumenta, outrossim, que a sentença foi omissa e carente de fundamentação quanto à condenação à repetição do indébito em dobro, asseverando que não restou comprovada a má-fé do banco e que a cobrança indevida decorreu de engano justificável. Sustenta, ainda, a validade do negócio jurídico e a aplicação do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, asseverando que os documentos apresentados comprovam a regularidade da contratação. No tocante aos consectários legais, aponta erro material na fixação dos juros de mora sobre a indenização por danos morais a partir do evento danoso, defendendo que estes devem fluir a partir do arbitramento ou da citação. Por fim, alega excesso na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 15% do valor da condenação, requerendo sua redução para o patamar mínimo de 10%. Devidamente intimada para se manifestar sobre os aclaratórios opostos, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 161910197). Em sua manifestação, a autora sustenta a total inexistência de vícios de omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, asseverando que o recurso do banco possui nítido caráter protelatório e visa unicamente a rediscussão do mérito da causa, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Pugna, assim, pela rejeição dos embargos de declaração e pela condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração são tempestivos, visto que foram opostos dentro do prazo legal de cinco dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço do recurso interposto. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada e destina-se, exclusivamente, a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material eventualmente existentes na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a legislação processual civil estabelece de forma clara as hipóteses de cabimento deste recurso…
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