Processo 0801730-22.2025.8.10.0086

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801730-22.2025.8.10.0086
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Esperantinópolis
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0801730-22.2025.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA : ANTONIA LIDIA CASTRO DA SILVA e outros (2) Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA - MA18406 PARTE(S) RÉU: MUNICIPIO DE ESPERANTINOPOLIS SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ANTONIA LIDIA CASTRO DA SILVA, LINDONILSON DA SILVA SILVA e LINDOVAN DA SILVA SILVA em desfavor do Município de Esperantinópolis, todos qualificados nos autos. Na exordial (id. 159516573), narram os autores que são, respectivamente, cônjuge sobrevivente e filhos do servidor público falecido Lindomar da Rocha Silva, o qual ingressou no serviço público municipal em 11/08/1997, no cargo de professor, exercendo, de forma ininterrupta, atividades de magistério até a data de seu óbito, ocorrida em 19/11/2022 (certidão de óbito, id. 159519876). Aduzem que, durante o período em atividade, o falecido não usufruiu das licenças-prêmio a que fazia jus, perfazendo 5 (cinco) quinquênios e 15 (quinze) meses de licença, motivo pelo qual pleiteiam o reconhecimento e a devida conversão em pecúnia dos períodos não gozados. Deferida a gratuidade da justiça (id. 165657528). Citado, o Município de Esperantinópolis apresentou contestação (id. 169719319), alegando, em síntese, a ausência de prévio requerimento administrativo e a inexistência de previsão legal municipal para a conversão das licenças-prêmio em pecúnia. Subsidiariamente, pugna pela intimação da parte autora para comprovar que a Sra. Antonia Lidia é a única herdeira viva do servidor falecido. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Apresentada réplica (id. 170483009), na qual a parte autora reitera os termos da exordial, pugnando pela total procedência da demanda. Certificada a tempestividade de ambas as manifestações (id. 172114783). Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ids. 172141283 e 173549022). Eis o relatório. Decido. II – Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado do mérito Diante da prova até aqui produzida, e por se tratar de matéria fática que dispensa a produção de provas orais, já que as documentais são suficientes ao deslinde da temática, é perfeitamente aplicável o julgamento antecipado do mérito, conforme regra do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no Código de Processo Civil. Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide, quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui constrangimento ou cerceamento de defesa (STJ - AgInt nos EAREsp: 1369975 SP 2018/0247719-6, Relator. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 17/10/2023, S2 - Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 19/10/2023). II.2. Da legitimidade ativa e da desnecessidade de inventário Subsidiariamente, insurge-se o réu quanto à necessidade de comprovação de que a autora Antonia Lidia seja a única herdeira viva do de cujus. Sem razão, contudo, o ente municipal. Extrai-se da certidão de óbito (id. 159519876) que o falecido deixou, como únicos sucessores, a esposa Antonia Lidia Castro da Silva e os filhos Lindonilson da Silva Silva e Lindovan da Silva Silva, exatamente os três autores da demanda. Comprova-se, ademais, mediante carta de concessão de benefício expedida pelo INSS (id. 159519879), que a primeira autora foi habilitada como pensionista do instituidor, na qualidade de dependente previdenciária. Diante desse quadro, mostra-se prescindível a abertura de inventário para o…

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