Processo 0801730-28.2024.8.18.0088
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801730-28.2024.8.18.0088 EMBARGANTE: GESSY MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por instituição financeira para reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão deduzida em ação anulatória de débito cumulada com indenização por descontos indevidos em benefício previdenciário, extinguindo o feito com resolução do mérito. A embargante sustenta omissão, contradição e erro material quanto à data do último desconto e à contagem do prazo prescricional, defendendo a inocorrência da prescrição e a aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à fixação do termo final dos descontos indevidos e à incidência da prescrição; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada com finalidade infringente. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão prescricional, indicando como fundamento probatório o extrato do INSS juntado pela própria autora, do qual se extrai que os descontos referentes ao contrato impugnado cessaram em abril de 2019. A decisão aplica corretamente o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às ações de repetição de indébito e indenização decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário. Considerado o último desconto ocorrido em abril de 2019 e o ajuizamento da ação apenas em junho de 2024, resta consumada a prescrição da pretensão autoral. A insurgência recursal revela mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando a reapreciação da matéria decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. A atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios exige a demonstração efetiva de vício no julgado, circunstância inexistente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, salvo quando demonstrados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O prazo prescricional aplicável às ações de repetição de indébito e indenização decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC. A contagem do prazo prescricional tem início na data do último desconto indevido comprovado nos autos. A inexistência de omissão,…
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