Processo 0801730-33.2025.8.20.5101

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801730-33.2025.8.20.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801730-33.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KATIA CILENE DE MEDEIROS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente ação neste Juizado Fazendário em desfavor do Município de Caicó/RN, alegando que é professora da rede municipal de ensino e que faz jus à progressão funcional para a Classe J. Neste sentido, a parte autora requer a implementação desse avanço funcional e o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes desse fato. Entretanto, a partir de uma análise detida dos autos, verifica-se que a controvérsia, em verdade, diz respeito ao pagamento de diferenças salariais oriundas de enquadramento funcional realizado de forma tardia, abrangendo o período de junho de 2022 a janeiro de 2024, com reflexos sobre férias, terço constitucional, 13º salário, adicional por tempo de serviço e demais verbas cuja base de cálculo seja o vencimento básico. Isso porque a parte autora somente foi efetivamente enquadrada na classe devida em fevereiro de 2024, conforme demonstram os contracheques acostados aos autos (id. 148283743). Em sua defesa (id. 162507478), o requerido sustentou a improcedência do pedido, alegando, em síntese, que não realizou a progressão no período requerido pela autora em virtude do disposto na Lei Complementar Federal nº 173/2020. É o sucinto relatório, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da dispensa de intimação do Ministério Público Inicialmente, deixo de intimar o Ministério Público, tendo em vista não enxergar nenhuma das circunstâncias previstas no art. 178 do CPC/2015. II.2 – Da prescrição do fundo de direito No tocante à prescrição de fundo de direito, o Decreto-Lei nº 20.910/32, define como 05 (cinco) anos o prazo prescricional das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Em seu art. 3° define também: “quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.” Nesses casos, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo apenas as prestações que se vencerem nos 5 (cinco) anos que precederam a propositura da ação. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85 com o seguinte enunciado: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Com efeito, no caso em exame, a ação proposta em 10/04/2025 tem prescritas as prestações vencidas anteriormente a 10/04/2020. II.3 – Do mérito Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara…

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