Processo 0801730-40.2026.8.14.0065
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801730-40.2026.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Análise de Crédito] Nome: MARIA DAS NEVES LIRA SOUSA Endereço: Marechal Cordeiro de Farias, s/n, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-031 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: AL. SANTOS, Nº 1420, 9º ANDAR, 1420, - de 1056 a 1496 - lado par, CERQUEIRA CÉSAR, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-100 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada, Repetição do Indébito e Condenação em Danos Materiais e Morais proposta por MARIA DAS NEVES LIRA SOUSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A Requerente, idosa de 73 anos e aposentada, alega ter sido vítima de fraude eletrônica em 08/10/2025, após receber contato telefônico e via WhatsApp de indivíduos que se passavam por funcionários do INSS. Aduz que, mediante engenharia social, foi contratado em seu nome um empréstimo pessoal, montante este utilizado para o pagamento de boletos de terceiros estranhos à lide. Relata, ainda, compras não reconhecidas em seu cartão de crédito digital junto à plataforma Shopee. Sustenta que, apesar de ter registrado Boletim de Ocorrência e contestado as transações administrativamente, a instituição financeira manteve os descontos em seu benefício previdenciário, comprometendo sua verba de natureza alimentar e sua dignidade. Pleiteia, liminarmente, a suspensão imediata da exigibilidade do débito e dos descontos em sua conta. É o breve relatório. Passo a decidir. O instituto da tutela de urgência, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que: 1. O Réu, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., proceda à IMEDIATA SUSPENSÃO da exigibilidade e dos descontos referentes às parcelas do empréstimo pessoal (Contrato nº 544259347) e das compras impugnadas na Shopee, abstendo-se de realizar qualquer débito na conta-corrente ou benefício da autora relativo a estas operações; 2. O Réu proceda ao cancelamento do saldo negativo decorrente das transações fraudulentas, restabelecendo o saldo disponível da autora para o uso de seus proventos de aposentadoria, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; 3. O Réu se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA) por débitos vinculados a este processo ou proceda à imediata baixa caso já o tenha feito; 4. Fixo MULTA DIÁRIA de R$200,00 (duzentos reais) até o teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Defiro com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica e informacional da idosa frente ao sistema bancário; No tocante à reversibilidade da medida (§ 3º do art. 300 do CPC), verifico que a decisão não impõe prejuízo irreversível ao Réu. A providência é de natureza provisória. Caso a instituição financeira logre comprovar, no curso da instrução processual, a regularidade da contratação e a inexistência de fraude, a eficácia desta decisão poderá ser revertida, permitindo-se o restabelecimento das cobranças e o exercício regular de seu direito de crédito, retornando as partes ao status quo ante. ADOTO RITO DA LEI Nº 9099/95. Considerando que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC/15, designo audiência una de…
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