Processo 0801731-10.2024.8.14.0125

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801731-10.2024.8.14.0125
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São Geraldo do Araguaia
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo n. 0801731-10.2024.8.14.0125 Autor MAURINA DA SILVA NASCIMENTO Requerida Banco do Brasil S/A Fundamentação ação de cobrança e indenização por danos morais SENTENÇA I. Relatório MAURINA DA SILVA NASCIMENTO, brasileira, casada, técnica de enfermagem, portadora da cédula de identidade RG n° 4522835 2° via PC/PA devidamente inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do Banco do Brasil S/A. Sustenta que a entidade bancária não atualizou de forma devida os expurgos do PASEP em prejuízo ao servidor, apontando os valores. Com a inicial vieram os documentos. (id 128008224) A petição inicial foi recebida. (id 135633474) Na sua contestação o requerido, Banco do Brasil, alegou que a conta individual do PASEP, também chamado de “principal”, corresponde ao somatório das distribuições de cotas realizadas no período de 1972 ao período de 1989, bem como, dos créditos anuais de atualização do saldo existente, diminuídos dos saques dos rendimentos e dos eventuais saques parciais do saldo do principal, por exemplo, saque pelo motivo de “casamento” antes de 1988. Que a partir de 05/10/1988, o Fundo ficou fechado para novos cotistas e os participantes não receberam mais distribuição de cotas referentes às contribuições, que tiveram outra destinação - o custeio do Abono e do Seguro - Desemprego, por força do artigo 239 da Constituição Federal, dai encerrou-se 1989, e 01/01/1975 e 15/08/2024, conforme extrato online (período a partir de julho de 1999) e microfichas (extratos do período anterior à 1999) constantes nos documentos anexos. Além disso, a parte autora recebeu a distribuição de cotas, efetuou o saque das cotas, ocorrendo pagamentos de rendimentos das cotas anualmente. Por fim, sustenta que os índices foram estipulados pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS- PASEP, totalmente diferente dos apresentados pelo autor, e assim requereu a improcedência do pedido. (id 137786414) As partes não requereram provas em audiência. II. Fundamentação Inicialmente, cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 330, I e II, do CPC. 1. Preliminares A legitimidade passiva do Banco do Brasil já foi fixada na tese do Tema 1150 (Recursos Especiais 1.895.936/TO e 1.895.941/TO) do IRDR julgado pelo STJ, logo já se fixa a competência da Justiça Estadual, eis que o legitimado é empresa pública federal de economia mista. O Superior Tribunal de Justiça em 13/09/2023 julgou o REsp nº 1.951.931/DF, firmando a seguinte tese (Tema 1.150): "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Da mesma forma o STJ fixou o tema da prescrição das demandas do PASEP em 10 anos, na forma do art. 205 do CC. Na forma do art. 313, VIII, do CPC, fazendo o distinguishing (distinção) do Tema 1300 do STJ, o presente processo refere-se as correções…

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