Processo 0801732-17.2025.8.10.0013

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0801732-17.2025.8.10.0013
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 14 DE MAIO DE 2026. RECURSO Nº 0801732-17.2025.8.10.0013 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: S LIMA PATRIMONIAL LTDA. ADVOGADOS: IURI BRAGA MONTEIRO - MA4978-A, MARA PEREIRA PORTO - MA11560-A, SORAYA ABDALLA DA SILVA - MA5071-A PARTE RECORRIDA: R E M COMERCIO E MANIPULACAO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA ADVOGADO: ROMULO CANDEIRA FERNANDES - MA28610 RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº 1489/2026-2 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. RESCISÃO ANTECIPADA. ENTREGA DAS CHAVES. COBRANÇA DE ALUGUÉIS POSTERIORES À DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA DO PREJUÍZO. MULTA CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança fundada em contrato de locação residencial por prazo determinado. 2. A parte autora alegou inadimplemento de aluguel, danos no imóvel decorrentes de alterações não autorizadas e rescisão antecipada da locação, requerendo indenização por despesas de reparo, multa contratual e pagamento de aluguéis referentes ao período posterior à devolução do imóvel, sob alegação de impossibilidade de nova locação durante a realização das reformas. 3. A sentença reconheceu como devidos o aluguel de fevereiro de 2025, os custos de reparo e a multa contratual, afastando, contudo, a cobrança de aluguéis entre março e junho de 2025 por ausência de comprovação dos alegados lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a entrega das chaves extingue a obrigação locatícia de pagamento de aluguéis; e (ii) estabelecer se os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para comprovar lucros cessantes decorrentes da impossibilidade temporária de nova locação do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A entrega das chaves constitui marco extintivo da obrigação principal de pagamento de aluguéis, encerrando a relação locatícia, salvo hipótese de retenção indevida da posse ou ausência de efetiva restituição do imóvel, não sendo admissível a cobrança de aluguéis após esse momento, ainda que sob argumento de ocorrência de lucros cessantes. 6. A responsabilidade por danos ao imóvel ou descumprimento contratual subsiste como obrigação indenizatória autônoma, não se confundindo com a obrigação de pagar aluguel. 7. A cláusula contratual que prevê responsabilidade do locatário até a recomposição do imóvel não autoriza a perpetuação automática da obrigação locatícia após a entrega das chaves, devendo ser interpretada em conformidade com os limites da legislação civil. 8. Os lucros cessantes exigem demonstração objetiva, concreta e robusta do efetivo prejuízo patrimonial, não se admitindo condenação fundada em presunções genéricas ou expectativas abstratas de ganho. 9. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que o imóvel deixou efetivamente de ser alugado em razão exclusiva das avarias apontadas, inexistindo prova de propostas frustradas de locação, tratativas interrompidas ou procura concreta pelo imóvel no período indicado. 10. A multa contratual fixada em razão da rescisão antecipada e do descumprimento das obrigações locatícias já exerce função compensatória pelo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados