Processo 0801732-22.2025.8.15.0031
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801732-22.2025.8.15.0031 [Empréstimo consignado] AUTOR: OZINETE LUCINDO DA SILVA REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. OZINETE LUCINDO DA SILVA, por Advogado, manejou ação declaração de inexistência de dívida, c/c reparação em danos materiais e morais, em face de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificado, sustentando em apertada síntese, que é aposentada pela Previdência Social – aposentadoria especial rural, e que recebe seus proventos, por determinação do órgão pagador perante o Banco Bradesco S/A, mas que descobriu que os seus proventos eram creditados a menor, razão pela qual, procurou o INSS, quando lhe foi informado que existia perante aquele órgão a averbação de um contrato de empréstimo consignado de nº 677266391, sobre o qual havia autorização para débito em folha de pagamento. Anexou o extrato de consignação fornecido pelo INSS, acompanhado de outros documentos. Devidamente citada, a parte promovida contestou a ação aduzindo, em suma, regularidade das contratações, arguiu preliminar de carência de ação, e, no mérito, ausência de danos a serem indenizados. Pugnou ao final, pela total improcedência da demanda. Anexou o contrato negado na inicial. Impugnação à contestação. Intimados para informar quanto ao interesse de produção de outras provas, a parte ré informou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte autora, pugnou pela produção de prova pericial no contrato anexado aos autos pela instituição financeira. Deferido o pedido de realização de prova pericial com a nomeação de perito para realização da referida prova. Laudo pericial (id, 155978257). Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, a parte autora reiterou a manifestação de ausência de contratação, enquanto o promovido reiterou os termos da contestação e impugnou o laudo. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Impugnação ao laudo pericial grafotécnico. Com o id, 161022691, o banco demandado se insurgiu quanto ao laudo pericial apresentado pelo Expert, impugnando-o de forma genérica e sem apontar possíveis erros praticados pelo perito. Verificação da irresignação do demandado quanto ao laudo pericial confeccionado pelo profissional competente, uma impugnação genérica, pois, não especificou o impugnante em dados ocorreu erro ou equívoco praticado pelo Perito. Da leitura do laudo pericial observa-se com facilidade que o (a) Perito (a) analisou pormenorizadamente a geolocalização do contrato digital, observando que os padrões indicados não remete a localização do endereço da parte autora. As ilações do promovido, por toda obviedade, vão de encontro às conclusões do laudo pericial, porém, não detêm condão de modificar ou infirmar o resultado da perícia, inclusive diante da ausência de apontamento concreto de inconsistências e/ou erro técnico no trabalho executado pelo (a) expert. Tratam-se, na verdade, de meras conjecturas discordantes em relação ao laudo pericial, desprovidos de base segura a remeter a realização de novo exame pericial. Não é demais lembrar, que o juiz não está vinculado às conclusões do perito. O recurso à opinião de um técnico, com muitos anos de estudo e de prática profissional, se deve ao fato de ser esta pessoa qualificada para emitir um juízo de valor na área de conhecimento em que se especializou. Porém,…
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