Processo 0801732-43.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801732-43.2026.8.20.0000 Polo ativo 9ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN e outros Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): CASSIA BULHOES DE SOUZA Agravo de Instrumento nº 0801732-43.2026.8.20.0000. Agravante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (9ª Promotora de Justiça). Agravado: Município de Natal. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. ART. 329, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMANDA COLETIVA. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL, DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. CONDUTA PROCESSUAL DO RÉU. ANUÊNCIA TÁCITA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, LICENÇAS E PROJETOS REFERENTES AO OBJETO ADITADO. PARTICIPAÇÃO EM ATOS PROCESSUAIS E EXTRAJUDICIAIS SEM IMPUGNAÇÃO AO ADITAMENTO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. ADITAMENTO QUE APENAS FORMALIZOU OBJETO JÁ DELINEADO NA CAUSA DE PEDIR E NO PARECER TÉCNICO QUE INSTRUIU A INICIAL. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO E DA TUTELA COLETIVA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a eficácia de anterior pronunciamento judicial que havia deferido o aditamento da petição inicial em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. 2. A ação civil pública foi proposta com o objetivo de promover a reforma e a adequação do calçadão e do entorno da orla marítima das praias de Areia Preta, dos Artistas, do Meio e do Forte. Em 03.01.2024, o autor requereu o aditamento da inicial para adequar formalmente os pedidos à abrangência já descrita na causa de pedir e nos documentos técnicos que instruíram a demanda, com inclusão expressa das praias e vias públicas correspondentes. 3. O aditamento foi deferido pelo juízo de origem em 12.03.2024. Após a intimação, o Município de Natal passou a praticar atos processuais e administrativos compatíveis com a ampliação objetiva da demanda, apresentando documentos, licenças, alvarás e informações relativos a toda a orla marítima abrangida pelo aditamento. Apenas em 07.08.2025 passou a impugnar a validade da modificação da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o aditamento da petição inicial, deferido após a citação, é válido à luz do art. 329, II, do CPC, consideradas (i) a conduta processual posterior do réu; (ii) a possibilidade de reconhecimento de anuência tácita; e (iii) a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação processual e da vedação ao comportamento contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 329 do CPC deve ser interpretado em consonância com o modelo cooperativo do processo civil, que impõe às partes deveres de lealdade, boa-fé, transparência e coerência, nos termos dos arts. 5º e 6º do CPC. 6. A exigência de consentimento do réu para o aditamento da petição inicial após a citação não pode ser compreendida de forma isolada e excessivamente formalista, sobretudo em ação civil pública, na qual se busca tutela de interesse público e solução integral da controvérsia, desde que preservados o contraditório e a ampla defesa. 7. No caso, o aditamento não…
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