Processo 0801732-52.2020.8.10.0058
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801732-52.2020.8.10.0058. APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR. REPRESENTAÇÃO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR. APELADA: MPA CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADOS: FREDERICO DE ABREU SILVA CAMPOS (OAB/MA 12.425) E OUTROS. RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE REAJUSTE. PRECLUSÃO LÓGICA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INEXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de São José de Ribamar contra sentença que julgou procedente ação de cobrança proposta por empresa contratada, visando ao recebimento de valores a título de reajuste de preços decorrentes do Contrato Administrativo nº 222/2013, apesar da inexistência de cláusula expressa de reajuste no instrumento contratual e da celebração de termos aditivos de prorrogação de prazo sem qualquer ressalva quanto a valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de cláusula expressa de reajuste no contrato administrativo impede a pretensão de recomposição de valores; (ii) estabelecer se a celebração de termos aditivos de prazo sem ressalva configura preclusão lógica e comportamento contraditório do contratado; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento de desequilíbrio econômico-financeiro em contrato de empreitada por preço global. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de cláusula expressa de reajuste no Contrato nº 222/2013 indica que o valor pactuado é irreajustável, tratando-se de direito disponível das partes, presumindo-se que a proposta apresentada pelo contratado já absorveu a álea ordinária. 4. A inflação não configura evento imprevisível ou extraordinário apto a justificar reequilíbrio econômico-financeiro, inexistindo, no caso, demonstração de álea extraordinária superveniente. 5. A assinatura de termos aditivos de prorrogação de prazo sem qualquer ressalva quanto a valores caracteriza aceitação tácita das condições financeiras originais, configurando preclusão lógica. 6. O ordenamento jurídico, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), não sendo lícito ao contratado aceitar a prorrogação contratual e, posteriormente, pleitear reajustes pretéritos. 7. A natureza do contrato como empreitada por preço global impõe ao contratado a assunção dos riscos ordinários da execução, não havendo direito automático a reajuste na ausência de pactuação expressa ou de comprovação de desequilíbrio extraordinário. 8. A cláusula contratual que menciona reajustamentos de forma condicional (“se os houver”), no contexto da garantia de execução, não cria direito subjetivo ao reajuste, mas apenas admite a hipótese de pactuação futura que não se concretizou. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de cláusula expressa de reajuste em contrato administrativo de empreitada por preço global torna irreajustável o valor pactuado, presumindo-se absorvida a álea ordinária pelo contratado. 2. A celebração de termos aditivos de prorrogação de prazo sem ressalva quanto a valores configura preclusão lógica e impede a posterior cobrança de reajustes, em observância aos…
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