Processo 0801732-75.2025.8.12.0008
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0801732-75.2025.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: Rosiane Neves Soares Moreno Advogado: Juliano Cesar Lavandoski (OAB: 41794/PR) Advogado: Gabriel Bassaga Nascimento (OAB: 112629/PR) Advogado: Vinicius Garcia de Matos (OAB: 108753/PR) Apelado: Município de Corumbá/MS Proc. Município: Bruna Santos Assad (OAB: 10440/MS) EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REGIME ESTATUTÁRIO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. BASE DE CÁLCULO FIXADA EM LEI LOCAL. VEDAÇÃO À CRIAÇÃO DE REGIME JURÍDICO HÍBRIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por servidora pública municipal, ocupante do cargo de agente comunitário de saúde, contra sentença que julgou improcedente pedido de modificação da base de cálculo do adicional de insalubridade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o adicional de insalubridade devido a agente comunitário de saúde vinculado ao regime estatutário municipal deve observar a base de cálculo prevista na Lei Federal n.º 11.350/2006 ou a disciplina estabelecida em legislação municipal específica. III. Razões de decidir 3. O art. 198, § 5.º, da CF prevê que lei federal disporá sobre o regime jurídico e demais diretrizes aplicáveis aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. Em regulamentação ao referido dispositivo, foi editada a Lei Federal n.º 11.350/2006, a qual dispõe, em seu art. 8.º, que os referidos agentes se submetem, em regra, ao regime celetista, facultando-se aos entes federativos a adoção de regime jurídico diverso, mediante lei local. 4. O art. 9.º-A, § 3.º, da Lei n.º 11.350/2006 dispõe que o adicional de insalubridade será calculado sobre o vencimento ou salário-base, ressalvando expressamente a hipótese de adoção de regime jurídico diverso, situação em que prevalecerão as normas específicas do ente federativo. 5. No Município de Corumbá, a Lei Complementar n.º 89/2005 inseriu os cargos de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias no quadro estatutário municipal. Por sua vez, a Lei Complementar n.º 89/2005, com alterações promovidas pela Lei Complementar n.º 336/2024, estabeleceu base de cálculo específica para o adicional de insalubridade, mediante aplicação de percentuais sobre o valor correspondente à classe A, nível 2.1, da Tabela A do Anexo III. 6. No caso concreto, a pretensão de aplicação da base de cálculo prevista na Lei Federal n.º 11.350/2006 afronta a autonomia legislativa municipal e o princípio da separação dos poderes, diante da existência de disciplina normativa específica válida. Ademais, sua adoção implicaria a indevida conjugação de regras de regimes jurídicos distintos, resultando na criação de regime jurídico híbrido, hipótese não admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro. IV. Dispositivo 7. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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