Processo 0801732-81.2024.8.19.0019
TJRJ • Tutela Antecipada Antecedente
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| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORDEIRO/MACUCO Avenida Raul Veiga, 157, Centro, Cordeiro, Edifício do Fórum - CEP: 28540-000 Telefone: (22) 2551-6281 / e-mail: corvuni@tjrj.jus.br Processo eletrônico - Sistema PJe | Processo: 0801732-81.2024.8.19.0019 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: SUELLEN DE SOUZA DINIZ RÉU: MUNICIPIO DE CORDEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por SUELLEN DE SOUZA DINIZ em face do MUNICÍPIO DE CORDEIRO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando tratamento oncológico (neoplasia maligna do colo do útero). Postula a Autora que sejam os Réus compelidos a procederem à "transferência da Autora para unidade hospitalar especializada para realização dos procedimentos cirúrgicos e exames, bem como demais tratamentos, insumos e procedimentos que se fizerem necessários em razão de seu estado de saúde", no prazo de 24 horas, sob pena de multa de R$ 40.000,00. Aduz que "Não é admissível que a Autora fique indefinidamente à espera de uma solução pelo Poder Público, que no presente caso já demora por demais haja vista já transcorrer 06 (seis) dias de seu cadastramento estando seu estado de saúde sob risco de óbito." Narra a Demandante ter recebido o diagnóstico de carcinoma do colo uterino em estágio IB3, com CID C.53, tendo sido cadastrada no Sistema Estadual de Regulação (SER) em 12/11/2024, e que até a data do ajuizamento da ação não havia notícia de vagas para a obtenção do tratamento. O pedido de tutela antecipada de urgência foi deferido no dia 19/11/2024, pela decisão do ID 156985961, tendo sido determinada a transferência da Autora para unidade hospitalar especializada em oncologia para realização de exames e procedimentos cirúrgicos, além do fornecimento do que fosse necessário para tratamento da doença, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 30.000,00 e sequestro de verbas públicas, se necessário para custear o atendimento em hospital privado. Na petição do ID 157323340 o MUNICÍPIO informou que a inscrição da Autora no SER ocorreu no dia 12/11/2024, e que o início do atendimento estava agendado para 27/11/2024, no HOSPITAL ESCOLA ÁLVARO ALVIM, em Campos dos Goytacazes. Mesma informação do ofício da SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE juntado no ID 158685817. Na petição do ID 159692241, protocolada em 02/12/2024, a Autora informou ter sido atendida na primeira consulta acima referida, ocasião em que lhe foram exigidos exames de ressonância magnética de pelve e exames laboratoriais, requerendo a intimação dos Réus para completar o atendimento. Disse a Autora que o hospital de referência não aceitaria exames da clínica conveniada local (CLIMAGEM). Seguiu-se o despacho do ID 159723702, proferido em 02/12/2024, determinando que a Autora apresentasse declaração médica quanto à alegada recusa de utilizar exames da CLIMAGEM, assim como a expedição de ofício ao HOSPITAL ÁLVARO ALVIM, para esclarecer se os exames solicitados não seriam, de fato, fornecidos pela própria unidade. O ESTADO contestou o pedido no ID 162499935. Impugnou o valor da causa, fixado pela parte Autora em R$ 80.000,00, alegando que tal quantia não possui respaldo fático ou jurídico, salientando que o pedido é de obrigação de fazer, sem proveito econômico imediato. Alegou a necessidade de respeito à fila de espera e a ilegalidade de custeio do tratamento em unidade privada de saúde. Discorreu quanto a existência da rede de atenção…
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