Processo 0801732-94.2025.8.20.5103

TJRN • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0801732-94.2025.8.20.5103
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0801732-94.2025.8.20.5103 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GERALDA MARIA VITOR REQUERIDO: Banco BMG S/A DECISÃO I. Relatório Trata-se, na origem, de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por GERALDA MARIA VITOR em face do Banco BMG S/A. Em sede de julgamento, a demanda fora julgada procedente para reconhecera inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como restou determinada o pagamento de R$ 389,10 (trezentos e oitenta e nove reais e dez centavos) a título de dano moral, ao passo que foi determinada a restituição em dobro do montante equivalente a R$ 3.292,13 (três mil, duzentos e noventa e dois reais e treze centavos). Irresignada, a promovente apresentou recurso de apelação, objetivando majorar quantum indenizatório, bem como corrigir o termo dos juros legais. Em sede de contrarrazões, o promovido pugnou pelo improvimento do recurso. Acórdão prolatado dando parcial provimento ao recurso da parte autora para elevar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ajustar os critérios de juros e correção monetária, observando-se a taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a aplicação da Lei nº 14.905/2024, com correção pelo IPCA-IBGE e juros legais definidos pela Resolução CMN nº 5.171/2024, Mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Apresentado requerimento de cumprimento de sentença, a parte exequente apontou como valor devido a monta de R$ 26.931,50 (vinte e seis mil, novecentos e trinta e um reais e cinquenta centavos). Intimado, o executado apresentou deposito no valor R$ 21.716,63 (vinte e um mil e setecentos e dezesseis reais e sessenta e três centavos), sendo esta monta apontada como incontroversa, ao passo que apresentou apólice de seguro-garantia no importe de R$ 7.635,49 (sete mil seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos). Ainda, apontou excesso de execução, isso em razão de “a parte autora procede à atualização do dano material, considerando exclusivamente os valores pagos de forma dobrada, uma vez que a repetição do indébito em dobro somente é cabível após o ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”. Respondendo a impugnação retro, a parte exequente rechaçou a ideia de que a repetição do indébito em dobro somente seria devido para os valores descontados após o ajuizamento da ação. Ainda, sustentou que o depósito realizado teria sido feito de forma intempestiva, pelo que deveria ser reconhecida a incidência dos encargos previstos no art. 523, §1° do CPC. Por fim, discorre que o depósito a título de garantia não se confunde com pagamento voluntário, permanecendo devida a multa anteriormente referida. Após determinada a realização de perícia contábil nos autos, foram opostos embargos de declaração por Geralda Maria Vitor, sob o a justificativa de que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada afrontaria diretamente a coisa julgada e, em razão disso, seria incabível a determinação de perícia contábil. Honorários periciais depositados pelo executado. Contrarrazões apresentadas pela rejeição dos embargos. É o breve relatório. II. Fundamentos II.I Delimitação do título exequendo Previamente à análise do mérito dos embargos, revela-se…

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