Processo 0801733-19.2025.8.20.5123
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801733-19.2025.8.20.5123 Polo ativo ZELIA BEZERRA DINIZ SANTOS Advogado(s): MELISSA MORAIS DOS SANTOS, MATHEUS PINTO NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. TARIFAS BANCÁRIAS E TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora questiona descontos em conta bancária relativos a tarifas e títulos de capitalização ("TITULO DE CAPITALIZAÇÃO, GASTOS CARTAO CREDITO, BRADESCO AUTO RE, APLIC. INVEST FÁCIL, RESGATE INVEST FÁCIL") sem a devida contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à repetição de indébito por falha na prestação de serviço bancário; (ii) estabelecer se a ausência de contrato específico torna as cobranças indevidas; (iii) determinar se a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada para todo o período; e (iv) verificar a ocorrência de dano moral e a possibilidade de compensação de valores resgatados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC nas pretensões de repetição de indébito por defeito no serviço, contada do último desconto e atingindo as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento. 4. Compete à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação (art. 373, II, CPC), sendo que a ausência de contrato específico assinado viola as Resoluções nº 3.919/2010 e nº 4.196/2013 do BACEN. 5. Configura prática abusiva o fornecimento de serviço sem solicitação prévia (art. 39, III, CDC), equiparando-se a cobrança unilateral à amostra grátis. 6. Cabe a repetição do indébito em dobro, independentemente de má-fé, quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva, conforme tese fixada pelo STJ (EREsp 1.413.542/RS). 7. Reconhece-se a má-fé subjetiva na imposição unilateral de serviços sem anuência, autorizando a dobra mesmo para descontos anteriores a 30.03.2021. 8. Caracteriza dano moral o desconto indevido em verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), fixando-se a indenização em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 9. Admite-se a compensação de valores relativos a resgates de títulos de capitalização realizados pela autora para evitar o enriquecimento sem causa (art. 884, CC) e restabelecer o status quo ante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da autora provido. Recurso do réu parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A cobrança de tarifas e serviços bancários sem a prova de contratação específica e assinada pelo consumidor configura prática abusiva e falha na prestação do serviço. 2. Os descontos indevidos em conta onde se recebe verba alimentar ensejam reparação por danos morais e repetição do indébito em dobro, admitida a compensação de valores comprovadamente revertidos em favor do consumidor." Dispositivos Relevantes Citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 27, 39, III e parágrafo único, 42, parágrafo…
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