Processo 0801733-38.2025.4.05.8302
TRF5 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0801733-38.2025.4.05.8302 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: JOSE SOARES DE MORAIS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EMERSON JULIANELLI JACINTO CINTRA - PE22434 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL promovida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em desfavor de JOSE SOARES DE MORAIS, com lastro nas CDAs que instruem à inicial, no valor de atualizado de R$ 68.062,30, (sessenta e oito mil e sessenta e dois reais e trinta centavos), (Id nº 116964027). Houve SISBAJUD parcial em 09/01/2026 no Id nº 142095320, no montante total bloqueado de R$ 3.516,61, (três mil quinhentos e dezesseis reais e sessenta e um centavos). Após o bloqueio houve parcelamento do débito, sendo determinada a manutenção do bloqueio e determinada a suspensão do feito, (Id nº 153914893) Em nova manifestação (id. 154400666), o executado solicitou desbloqueio, sob o argumento de que a quantia bloqueada no Banco do Brasil, corresponderia ao seu salário, de modo que tais valores são impenhoráveis. Despacho no Id nº 154790327 deixou de apreciar o novo pedido de desbloqueio e determinou a intimação da parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar cópias dos extratos analíticos da conta bloqueada, correspondente aos 3 meses anteriores ao bloqueio, sob pena de indeferimento do pedido, com consequente manutenção dos bloqueios e prosseguimento da execução. A parte executada anexou extratos nos Ids nº 156170248, 156170249, 156170250, relativos aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, posteriores ao bloqueio. Conclusos. Decido. No caso concreto, houve o bloqueio de quantia através da SISBAJUD, montante de R$ 3.516,61, (três mil quinhentos e dezesseis reais e sessenta e um centavos), sendo R$ 2.256,38 bloqueados na conta do executado no Banco do Brasil, a qual corresponde aos extratos anexados pelo devedor nos Ids nº 156170248, 156170249, 156170250, relativos aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, posteriores ao bloqueio realizado em 09/01/2026. O executado sustentou a impenhorabilidade dos valores, pontuando que o bloqueio atingiu verbas de natureza estritamente alimentar e valores protegidos pelo teto de impenhorabilidade legal, o que demanda a imediata revogação da medida. Pois bem. Sabe-se que o bloqueio dos valores não pode afetar as quantias referentes aos vencimentos, aos subsídios, aos soldos, aos salários, às remunerações, aos proventos de aposentadoria, às pensões, aos pecúlios e aos montepios, etc, posto que impenhoráveis, conforme previsão do artigo 833, IV, do CPC. Neste sentido: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3º." Precisamente acerca do inciso X, o mesmo artigo dispõe que são impenhoráveis: "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos"; De fato, os documentos acostados…
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