Processo 0801733-42.2025.8.10.0032

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801733-42.2025.8.10.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Coelho Neto
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Fórum Dr. José Vera-Cruz Santana Av. Antônio Guimarães (MA-034), s/nº. Bairro Olho D'Aguinha. CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 | e-mail: vara2_cneto@tjma.jus.br Processo n. 0801733-42.2025.8.10.0032 Autor: ALBERTINA DE SOUSA LIMA Réu: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por ALBERTINA DE SOUSA LIMA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Sustenta a parte autora que possui conta-benefício, tendo sido aberta conta corrente sem sua autorização, de forma unilateral, com cobrança de tarifas mensais denominadas “Cesta B expresso / Cesta fácil econômica”, o que lhe vem causando severos transtornos morais e prejuízos materiais. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré, em sua defesa, requereu a improcedência da demanda. (ID n. 153582003). Réplica à contestação apresentada no ID n. 155709821. Sobreveio despacho de ID n. 162647429, intimando as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte ré informou não ter provas a produzir. (Id n. 172476708) A parte autora, embora intimada, não se manifestou sobre a produção de provas, conforme certidão de Id n. 175495943. É o relatório. Fundamento e decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito. No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que, embora o mérito envolva questões de direito, os elementos probatórios constantes dos autos permitem o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos à parte promovida demanda, essencialmente, prova documental, consistente na suposta contratação de serviços bancários e em sua cobrança, bem como no instrumento contratual celebrado entre as partes e nos extratos bancários. Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito. Da Inversão do Ônus da Prova. Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incide, no presente caso, a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina ao afirmar que “o fornecedor (CDC, art. 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo o que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”. Preliminar Observa-se que a parte ré apresentou diversas preliminares e requereu a extinção do processo. O juiz não está obrigado, todavia, a adotar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. É o que dispõe, expressamente, o art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.” Assim, deixo de apreciar as referidas preliminares, pelas razões adiante expostas. Mérito Pelos documentos acostados aos autos (ID n. 149258434), verifica-se que a parte autora, na condição de consumidora, efetivamente contratou junto à parte ré a abertura de conta corrente, circunstância evidenciada pela utilização dos produtos fornecidos pela instituição bancária. Somente quando se tratar de conta destinada exclusivamente ao recebimento de verba salarial ou benefício previdenciário, sem ultrapassar a utilização dos serviços considerados essenciais,…

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