Processo 0801733-57.2024.8.18.0031

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801733-57.2024.8.18.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba e-mail: - Fone: ( ) Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801733-57.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Remissão das Dívidas] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS VAZ GOMES REU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (ID n.º 54908668), proposta por SILANIA SILVA DE OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, já devidamente qualificados no processo retro, onde se alega e requer o seguinte: A parte autora desenvolve o trabalho de subtenente, sendo servidor da Polícia Militar percebendo o valor bruto de R$ 6.191,62 (seis mil, cento e noventa e um reais, sessenta e dois centavos), contudo o valor líquido percebido mensalmente seria R$ 2.686,28 (dois mil seiscentos e oitenta e seis reais, vinte e oito centavos). No entanto, o requerente possui encargos financeiros mensais oriundo de contratos celebrados junto ao réu, que, quando somados, correspondem aproximadamente ao valor de R$ 7.945,02 (sete mil, novecentos e quarenta e cinco reais, dois centavos) mensalmente. 1. Banco do Brasil Empréstimo – 113 parcelas em aberto – Valor R$ 1.246,79 (mil, duzentos e quarenta e seis reais, setenta e nove centavos); 2. Ourocard Elo – Valor R$ 6.698,23 (seis mil, seiscentos e noventa e oito reais, vinte e três centavos). Logo, em razão dos fatos descritos, motivado pela necessidade de regularização de sua situação financeira em busca de assegurar um mínimo existencial para si, o requerente propõe a presente ação de repactuação de dívidas. Por fim, requereu seja deferida a tutela de urgência, em caráter inaudita altera pars, para que o requerido se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito pelas dívidas aqui discutidas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este d. juízo; seja aplicada a inversão do ônus da prova, em atenção aos arts. 6º, VII e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor para àquelas evidências que só poderiam ser formuladas e apresentadas pelos próprio réu, ou aquelas que o requerido tenham maior facilidade em produzir, em especial; todos os instrumentos contratuais das dívidas que se pretende repactuar, contendo o número dos contratos, a quantidade total de parcelas, e o valor das parcelas; e a evolução atualizada da dívida, informando quantas parcelas já foram adimplidas pela autora, de modo a possibilitar a posterior confecção de Plano de Pagamento, em especial, para que o requerido junte toda a documentação referentes às dívidas da autora, em até 15 (quinze) dias antes da realização de audiência de conciliação; na hipótese de acordo parcial ou inexistência de acordo, desde logo requer seja ordenado o prosseguimento do feito, com a sua conversão em ‘processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas’, conforme expressamente previsto no artigo 104-B do CDC; a revisão dos contratos firmados entre as partes para ajustar os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, de forma que os juros viabilizem o pagamento pela parte autora, respeitando os ditames constitucionais citados, dentre eles o da dignidade da pessoa humana. Juntou a procuração e documentos (ID n.º 54908671, 54908673, 54908674, 54908681 e 54908683). Decisão inicial deferindo a gratuidade da Justiça e indeferindo a tutela de…

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