Processo 0801733-70.2025.8.10.0055

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801733-70.2025.8.10.0055
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara de Santa Helena
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Primeira Vara da Comarca de Santa Helena PROC. 0801733-70.2025.8.10.0055 REQUERENTE : JOANA LUISA RODRIGUES MENEZES REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA e MUNICÍPIO DE SANTA HELENA-MA CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Joana Luisa Rodrigues Menezes em face do Banco do Brasil S.A. e do Município de Santa Helena/MA, na qual se objetiva o recebimento do abono salarial do PASEP referente aos exercícios de 2023 e 2024, bem como indenização por danos morais, ao argumento de que a autora preenche os requisitos legais para a percepção do benefício. Narra a parte autora que é servidora pública municipal vinculada à Secretaria Municipal de Educação de Santa Helena/MA, exercendo o cargo de auxiliar de serviços gerais – ASG, para o qual foi nomeada por meio da Portaria nº 279/1998, encontrando-se vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Sustenta que, ao consultar os extratos de sua conta vinculada, verificou a ausência de pagamento dos abonos salariais relativos aos anos-base de 2023 e 2024, circunstância que atribui à falha na comunicação das informações funcionais pelo ente municipal ao sistema competente (RAIS/eSocial), o que teria impedido o regular processamento do benefício pelo agente operador do programa. Acompanham a petição inicial documentos destinados a comprovar o vínculo funcional da autora com o Município, bem como extratos da conta PASEP, contracheques e a portaria de nomeação para o cargo público. Recebida a inicial, foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, com a regular citação dos demandados. Regularmente citados, os demandados apresentaram contestação. O Banco do Brasil S.A., em contestação (ID 166988198), suscitou preliminarmente ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e impugnou a justiça gratuita. No mérito, sustentou a impossibilidade de sua responsabilização quanto ao pagamento do abono do PASEP, ao argumento de que atua apenas como agente operador do programa. Ao final, pugnou pela inaplicabilidade do CDC, improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O Município de Santa Helena/MA também apresentou contestação, na qual suscitou ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que os recursos do PIS/PASEP são geridos pela União, cabendo à Justiça Federal o processamento e julgamento da demanda. No mérito, defendeu a inexistência de conduta ilícita, afirmando que realiza regularmente o envio das informações funcionais aos sistemas oficiais, inexistindo prova de falha administrativa ou nexo causal entre sua atuação e o alegado não recebimento do abono salarial. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, restou inexitosa a tentativa de composição entre as partes, ocasião em que foram juntados documentos e as partes manifestaram-se acerca das provas constantes dos autos. Vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento. 2. Fundamentação Inicialmente, cumpre observar que não merecem acolhimento as preliminares suscitadas pelo Município réu, consistentes na ilegitimidade passiva e na incompetência deste Juízo. Entendo ser insustentável a tese de ilegitimidade passiva, haja vista que a requerida é a legítima responsável por repassar as…

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