Processo 0801733-88.2025.8.14.0401

TJPA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0801733-88.2025.8.14.0401
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
2ª Vara do Tribunal do Juri de Belém
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO Nº 0801733-88.2025.8.14.0401 SENTENÇA Vistos etc 1. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de KLEITON SERGIO PINTO AMIM e de DANIEL MENEZES BESSA, imputando-lhes a prática do crime de homicídio, previsto no artigo 121, caput, c/c art. 29 do Código Penal Brasileiro. 2. Consta na exordial que o inquérito policial apura o homicídio ocorrido em 18/11/2024, por volta das 14h, na Travessa Admir Frederic, em Belém/PA. Policiais militares, em serviço, teriam recebido denúncia anônima de que a vítima, apelidada “JL”, teria participado de um roubo de veículo em 06/09/2024. Ao localizar o endereço informado, os policiais bateram à porta da kitnet de Carlos José, onde supostamente a vítima estaria. A vítima abriu a porta portando uma arma de fogo. Os policiais afirmam que, diante de iminente risco à integridade física, efetuaram disparos que atingiram a vítima, a qual foi socorrida à UPA de Icoaraci, mas não resistiu aos ferimentos (ID 151396594). 3. A materialidade delitiva restou comprovada por meio do laudo de necropsia acostado aos autos. 4. A denúncia foi recebida (ID 154764130), tendo os réus apresentado respostas à acusação (ID 155231416 e 155685417). 5. Durante a instrução, as partes abdicaram das oitivas de testemunhas, realizando-se, em seguida, o interrogatório dos acusados. 6. Encerrada a instrução, tanto o Ministério Público quanto as defesas requereram a absolvição sumária de todos os denunciados, conforme fundamentações registradas em mídia audiovisual. 7. É o relatório. Decido. 8. De acordo com a regra estatuída no artigo 413 do Código de Processo Penal, o Juízo deverá pronunciar o réu quando houver prova da materialidade do crime e indícios razoáveis de autoria, com a finalidade de preservar a regra de justa causa para a propositura da ação penal, mas, sobejamente, permitir que o Juiz Natural possa avaliar o conjunto probatório e tomar a decisão de mérito. 9. No presente caso, o cerne da discussão é centralizado na perspectiva de que o fato, embora típico, tenha sido praticado com excludente de ilicitude, mais especificamente a legítima defesa. 10. Em seus interrogatórios judiciais, os acusados relataram que estavam de serviço no primeiro turno quando receberam informação anônima acerca de indivíduo armado, suspeito de roubos, escondido em uma kitnet localizada no bairro Tenoné. Segundo narraram, o denunciante não desejava ter sua identidade revelada. 11. Relataram, ainda, que comunicaram os fatos ao comando superior, obtendo autorização para averiguação da denúncia. Informaram que previamente verificaram tratar-se de região conhecida pela intensa atuação do tráfico de drogas e criminalidade armada. 12. Segundo os réus, ao chegarem ao local, ingressaram em uma vila de kitnets situada em um beco estreito, dirigindo-se até a última residência, apontada como local onde o suspeito estaria escondido. Narrou o acusado DANIEL MENEZES BESSA que, juntamente com o corréu KLEITON SÉRGIO PINTO AMIM, posicionou-se em frente à residência e procedeu à verbalização policial. 13. Os acusados afirmaram que a vítima abriu abruptamente a porta portando arma de fogo tipo pistola calibre .40 em punho, em atitude agressiva, ocasião em que foi determinada a imediata soltura da arma. Relataram, contudo, que a vítima teria erguido o armamento em direção à guarnição, apontando-o para os policiais, circunstância que ensejou reação imediata para repelir a agressão injusta. 14. Os réus consignaram que o…

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