Processo 0801734-20.2022.8.18.0061
TJPI • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves e-mail: - Fone: ( ) Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801734-20.2022.8.18.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Produto Impróprio] INTERESSADO: MARIA DOS MILAGRES DA CONCEICAO, MARIA DE FATIMA PEREIRA DA CRUZ, GEORGES LOUIS DOS SANTOS, JUSTINO CARDOSO INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 93489101) oposta por Equatorial Piauí, em face de Maria dos Milagres da Conceição e outros, nos autos da fase de cumprimento do julgado proferido nesta demanda. O impugnante, ora executado, alega, em suma, a ocorrência de excesso de execução. Sustenta que a impossibilidade de cobrança/execução das astreintes e apresenta concordância expressa com os cálculos apresentados pela parte autora a título de honorários sucumbenciais no valor de R$ 10.674,23 (dez mil seiscentos e setenta e quatro reais e vinte e três centavos). Intimada para apresentar resposta à impugnação (ID 94773811), a impugnada/exequente manteve-se inerte. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. A lide gravita, essencialmente, em torno da possibilidade de execução/cobrança das astreintes. No presente caso, a credora pleiteia o cumprimento acórdão de ID 84144386: “Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, divergir parcialmente do e. Relator para dar apenas parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da concessionária, todavia mantendo a sentença no tocante à improcedência do pedido de indenização por dano moral, acompanhando-o em relação à majoração das astreintes, as quais deverão ser apuradas em liquidação de sentença, consoante também determinado na sentença, nos termos do voto divergente. ” O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, insculpido no artigo 509, §4º, do Código de Processo Civil. Referido dispositivo veda, de forma peremptória, a inovação ou a rediscussão da lide na fase de liquidação ou cumprimento de sentença. A coisa julgada material torna imutável e indiscutível o preceito jurisdicional, operando preclusão máxima sobre a matéria de mérito, servindo a fase atual unicamente para traduzir em expressão econômica o comando judicial já cristalizado. Nesse prisma, o excesso de execução, tutelado pelo artigo 525, § 1º, inciso V, do regramento processual, ocorre sempre que o credor postula quantia superior àquela que o título o legitima a receber, olvidando-se de abater pagamentos parciais, aplicando índices de correção diversos ou desconsiderando a compensação de verbas expressamente autorizadas. A execução deve observar estritamente os limites do título judicial, sendo vedado à parte exequente ampliar indevidamente a condenação, sob pena de enriquecimento sem causa, conforme disposto no art. 884, do Código Civil. Em sede de cumprimento de sentença, eventual excesso deve ser expurgado, cabendo ao julgador adequar o valor executado aos parâmetros fixados no título executivo judicial. Prosseguindo, ainda que o artigo 513, § 2º, do CPC, tenha estabelecido a regra da intimação do devedor na pessoa do seu advogado constituído para o cumprimento de sentença de obrigação de pagar, a jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) mantém o entendimento de que a intimação pessoal da parte devedora é condição sine qua non para…
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