Processo 0801734-26.2024.8.14.0040

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0801734-26.2024.8.14.0040
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: STR COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI Endereço: JUSCELINO KUBITSCHEK, 73, LOJAS MARANATA, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: MARIA DA GRACA CARDOSO DIAS PEREIRA Endereço: Rua R-02, s/n, Quadra 288, Lote 42, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0801734-26.2024.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial, na qual a parte exequente, instada a se manifestar sobre a existência de bens passíveis de penhora, não logrou êxito e se llimitou a pedir reiteração de diligências, id 178631362. Quanto ao pedido de reiteração de diligências, indefiro o pedido de reiteração das diligências via SISBAJUD. Este Juízo já realizou a pesquisa de ativos financeiros pelo prazo máximo disponibilizado pelo sistema, não se justificando a renovação sucessiva e indeterminada da medida. Além disso, a parte exequente não apresentou elementos concretos indicativos de alteração na situação patrimonial do executado que possam amparar nova tentativa de constrição. A reiteração pretendida, sem fato novo relevante, mostra-se incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem os Juizados Especiais. Realizaram-se diversas diligências, por este Juízo, dentre as quais tentativas de penhora via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e CENIB, como forma de aplicação do princípio da cooperação, todas resultaram infrutíferas para saldar o débito exequendo. Nesse diapasão, por se tratar de cumprimento de sentença e não de ação de execução, deve ser aplicado, por analogia, o art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/1995, que estabelece que, não sendo encontrados bens passíveis de penhora, o processo será imediatamente extinto. Acrescenta-se que a lide não pode ser prolongada indefinidamente, por onerar demasiadamente o Erário, com movimentações infrutíferas do aparelho judicial. Nesse sentido, é entendimento da Turma Recursal do TJPA: Processo nº 0001192-24.2007.8.14.0303 Turma Recursal Provisória dos Juizados Especiais EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE SATISFAÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ATUAL LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. DIVERSAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART.53 §4º DA LEI DOS JUIZADOS. NULIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Data de julgamento: 09/11/2020. Recurso Inominado nº 0813875-46.2019.8.14.0301 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ATOS CONCRETOS PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO PARA ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO. I. Caso em exame. 1- Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu a execução de título judicial sem resolução do mérito, em razão da inércia do credor após a frustração de todos os atos constritivos ordinários. 2- Exequente alegou a necessidade de intimação pessoal antes da extinção do feito e requereu a cassação da sentença para prosseguimento da execução. II. Questão em discussão. 3- A controvérsia consiste em verificar se a execução…

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