Processo 0801734-53.2026.8.15.0161

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801734-53.2026.8.15.0161
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Cuité
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801734-53.2026.8.15.0161 DECISÃO Trata-se de ação proposta por servidora pública em face do Município de Damião e que a parte autora é residente e domiciliada no Município de Cacimba de Dentro. O feito foi originalmente distribuído na Comarca de Cuité. Ocorre que, em 26 de junho de 2026, foi editada a Lei Complementar Estadual nº 225, publicada no Diário Oficial do Estado em 27 de junho de 2026, a qual reorganizou a divisão judiciária do Estado da Paraíba. De acordo com o Anexo II da referida Lei Complementar Estadual nº 225/2026, o Município de Damião, anteriormente vinculado à Comarca de Cuité, passou a integrar a jurisdição da Comarca de Araruna na condição de termo judiciário. No tocante à aplicação intertemporal das novas regras de divisão judiciária, o artigo 148, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 225/2026 estabelece expressamente que a nova delimitação territorial das comarcas aplica-se aos processos distribuídos após a sua entrada em vigor. Tendo em vista que a presente demanda foi distribuída em 08/07/2026, ou seja, em data posterior à vigência da nova lei de organização judiciária, que ocorreu em 27/06/2026, aplica-se integralmente a nova delimitação de competência territorial. A repartição de competência territorial decorrente de leis de organização judiciária, por fundar-se em razões de interesse público e de política de administração da justiça, assume caráter absoluto, autorizando o declínio de ofício pelo julgador. Desse modo, considerando que o Município de Damião passou a figurar como termo judiciário da Comarca de Araruna, e que tanto o domicílio da parte autora quanto a sede do município réu encontram-se situados no referido termo, falece competência a este Juízo da Comarca de Cuité para processar e julgar a presente demanda. A competência territorial-funcional para o julgamento da causa pertence a uma das Varas Mistas da Comarca de Araruna, que detém a jurisdição sobre o Município de Damião. Ante o exposto, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, e no artigo 148, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 225/2026, DECLINO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa imediata dos autos à Comarca de Araruna, com as homenagens de estilo e as devidas baixas nos registros de distribuição deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité/PB, 22 de julho de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito

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