Processo 0801735-19.2025.8.20.5113

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801735-19.2025.8.20.5113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801735-19.2025.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANTONIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I – RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Indenização proposta por Maria Antonia da Silva em face de Banco Bradesco S.A, buscando provimento jurisdicional que lhe assegure a declaração de inexistência de negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores pagos e o pagamento de indenização por danos morais. Discorre a parte autora que existem descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 24,03, sem que tenha celebrado qualquer negócio jurídico com o réu. Afirma que o desconto seria imputado a suposto contrato de empréstimo com pagamento consignado, cuja origem desconhece. Requer, assim, a cessação das cobranças impugnadas, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 10.000,00 Anexou documentos e instrumento procuratório. Deferida a gratuidade judiciária pleiteada na inicial (Id nº 158680057). Citado, o réu apresentou contestação de Id nº 160639699, sustentando, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, argumentou que a parte autora formalizou a Cédula de Crédito Bancário (CCB), nº 348842680-4 com o Banco Pan, que foi cedido ao Bradesco. Sustentou pela regularidade da cobrança, requerendo a improcedência da inicial. Intimação a contestação apresentada. Passo a Decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO. Julgamento Antecipado: O feito comporta julgamento antecipado, pois intimadas para se manifestarem sobre a necessidade de produção de outras provas, as partes nada requereram. Falta de interesse de agir: Pugna o réu pelo reconhecimento da ausência de interesse de agir da parte autora, porquanto não se demonstrou que houve resistência do réu à pretensão da parte autora e a comprovação da busca administrativa pela resolução de seu problema configura condição essencial para formação da lide. Como bem ensina Humberto Theodoro Júnior: “O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial”1. O interesse de agir se consubstancia na necessidade, adequação e utilidade da via jurisdicional para a satisfação de interesse substancial que, in casu, é o de ver condenada a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados em decorrência de cobranças que se alegam indevidas. Desta feita, o usuário do serviço não tem a obrigação legal de realizar prévio pedido administrativo de indenização quando ocorridos danos à sua moral, anotando-se que referida resolução não tem força de lei para obrigá-lo a tanto e seria inconstitucional se o fizesse, pois contraria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Patente, pois, o interesse de agir da autora em mover a presente ação de indenização para recompor o prejuízo moral por ela sofrido a ter descontos realizados em seu benefício previdenciário, devendo ser rejeitada argumentação do réu. Mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente…

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