Processo 0801735-35.2025.8.19.0202

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801735-35.2025.8.19.0202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Regional de Madureira
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0801735-35.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERNANDO CORREIA PAIVA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. Trata-se deAÇÃO DE VÍCIOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAISproposta porJOSÉ FERNANDO PAIVAemfaceHURB TECHNOLOGIES S.A. Aduzoautor, emsíntese,queadquiriu da ré um pacote de viagem com destino ao Beto Carrero World, no valor de R$ 2.105,19, com a expectativa de realizar viagem em família. Contudo, próximo à data programada, constatou a inércia da empresa em cumprir o contrato.Apesar de diversas tentativas de contato, inclusive por meio de atendimentos telefônicos com protocolos registrados, não obteve solução, enfrentando informações desencontradas, prazos descumpridos e atendimento ineficiente.Diante da impossibilidade de realização da viagem, solicitou o cancelamento e o estorno do valor pago, porém a ré indicou datas para devolução que não foram cumpridas. Todas as tentativas de resolução administrativa restaram infrutíferas. Pedido doautor:Concessão do benefício da justiça gratuita para as instâncias de 1° e 2° grau, requerido no instrumento procuratório;Que NÃO seja designada a audiência de mediação e conciliação, tendo em vista a manifestação de desinteresse da parte autora, nos termos do art. 334, (sec)5º do CPC;Proceder com a citação do réu para, querendo, apresentar contestação, sob pena de seu não oferecimento importar na incidência dos efeitos da revelia e na aceitação das alegações de fato formuladas, nos moldes do art. 344 do CPC; Determinar a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor em razão da vulnerabilidade e da hipossuficiência do autor em face do réu, sendo invertido o ônus da prova nos termos do art. 6, VIII do diploma do Consumidor. A inversão do ônus da prova, com fulcro no inciso VIII do artigo 6° da lei 8.078/90 mantém a verossimilhança das alegações e da hipossuficiência Técnica, econômica, jurídica e informacional da autora; haja vista, este caso, estar elencado dentro do código de defesa do consumidor; Ao pagamento de indenização por dano material correspondente ao valor do serviço devidamente pago e não devolvido como ora requisitados, pagos em dobro, que corresponde a um montante total de R$ 4.210,38 (Quatro mil duzentos e dez reais e trinta e oito centavos); reajustados conforme os índices de correção monetária como o IPCA ou INPC bem como os juros de mora de 1% ao mês, tendo como termo inicial a data da ocorrência do ato ilícito, nos termos da súmula 43 e 54 do STJ;Condenar a Demandada ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial e desvio produtivo do consumidor, no valor de R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), QUE CORRESPONDE A JUNÇÃO DE TODO ABALADO SOFRIDO E PELOS VÍCIOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA ACOSTADA. Sendo, esse valor, reajustados conforme os índices de correção monetária como o IPCA ou INPC bem como os juros de mora de 1% ao mês, tendo como termo inicial a data da ocorrência do ato ilícito, nos termos da súmula 43 e 54 do STJ; A condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20%. Petição inicial,id169108063. Decisão id178710083,defere a gratuidade de justiça. Decisão id255728883,decretaarevelia. É o relatório. Fundamento e decido.…

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