Processo 0801735-64.2023.8.18.0030

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801735-64.2023.8.18.0030
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801735-64.2023.8.18.0030 APELANTE: MARIA NEUSA CAMPELO SOARES, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: LAIS RIBEIRO CARVALHO GONCALVES MIRANDA, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA NEUSA CAMPELO SOARES Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, CAIO IGGO DE ARAUJO GONCALVES MIRANDA, FRANCISCO SALVADOR GONCALVES MIRANDA, LAIS RIBEIRO CARVALHO GONCALVES MIRANDA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO APENAS DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, cancelamento de contrato de empréstimo consignado, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário. 2. O Banco requer a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais e a restituição simples dos valores descontados. 3. A parte autora postula a majoração da indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Banco comprovou a regular contratação do empréstimo consignado e a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; e (ii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro e a majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Configurada a relação de consumo entre as partes, aplica-se o CDC às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297/STJ. Cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora. 6. O Banco não apresentou instrumento contratual, comprovante de depósito ou qualquer documento apto a demonstrar a efetiva contratação do empréstimo consignado ou a transferência dos valores para conta de titularidade da autora. 7. A ausência de comprovação da contratação evidencia falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do Enunciado nº 18 do TJPI. 8. Demonstrada a cobrança indevida sem respaldo contratual, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, diante da negligência da instituição financeira. 9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. O valor fixado na sentença não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível sua majoração para R$ 5.000,00. 10. A correção monetária sobre os danos morais deve incidir a partir do arbitramento, conforme Súmula 362/STJ, e os juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ e do art. 398 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelações cíveis conhecidas. Recurso do Banco desprovido.…

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