Processo 0801736-13.2024.8.12.0020

TJMS • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0801736-13.2024.8.12.0020
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 0801736-13.2024.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Embargante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Embargada: Marsy Aparecida Videira Moraes Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Interessado: Sase - Sociedade Beneficente de Assistência Aos Servidores Públicos EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, § 2º, DO CPC - VÍCIO NÃO CONFIGURADO - FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, DO CPC) - ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. Não se prestam à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a tese adotada. II - O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da verba sucumbencial, optando pela aplicação do § 8º do art. 85 do CPC (arbitramento por equidade), em detrimento da regra geral do § 2º, por entender que o proveito econômico ou o valor da causa justificavam tal medida, visando o justo equilíbrio da remuneração advocatícia. III - Se a fundamentação do acórdão é clara e concatena o raciocínio jurídico que levou à manutenção dos honorários em valor fixo (R$ 800,00), a insurgência do embargante quanto ao parâmetro legal escolhido configura tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via estreita. IV - O prequestionamento de dispositivos legais não dispensa a ocorrência de um dos vícios do art. 1.022 do CPC. Ausentes os defeitos, a rejeição é medida que se impõe. V - Embargos conhecidos e rejeitados A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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