Processo 0801736-27.2022.8.20.5107

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801736-27.2022.8.20.5107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801736-27.2022.8.20.5107 Polo ativo ANGELINA CUNHA LIMA e outros Advogado(s): ALEXANDRE NOGUEIRA DE SOUSA Polo passivo MARIA BERNADETE DE LIMA ALVES Advogado(s): EDMILSON VICENTE DA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que reconheceu a existência de união estável entre a apelada e o falecido. 2. Alegação de omissão quanto à delimitação temporal da união estável e inconformidade com a conclusão adotada no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se há vícios no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração não apontam qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, afastando os pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC. 5. A alegada omissão quanto à delimitação temporal da união estável foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, que manteve integralmente a sentença, inclusive no ponto em que fixado o período da relação. 6. A inconformidade do embargante com a conclusão adotada não se confunde com vício de omissão ou contradição, evidenciando a pretensão de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível em sede de embargos de declaração. 7. Não há elementos que indiquem caráter protelatório do recurso, tampouco pedido de prequestionamento que justifique acolhimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A pretensão de rediscutir matéria já decidida não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANGELINA CUNHA LIMA e outros em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à apelação cível interposto pela embargante e manteve a sentença que reconheceu a união estável em favor de MARIA BERNADETE DE LIMA ALVES (Id. 36636857). Nas razões de seus aclaratórios (id. 37003765), a parte embargante sustenta que houve ausência de enfrentamento da tese central de impossibilidade jurídica de reconhecimento de união estável concomitante a casamento válido sem prova inequívoca de separação de fato. Defende que o julgado incorreu em omissão relevante ao não delimitar o termo inicial e final da união estável reconhecida, comprometendo a certeza e executoriedade da decisão, especialmente quanto aos efeitos patrimoniais. Sustenta que não houve enfrentamento específico dos dispositivos legais invocados (arts. 1.723, §1º,…

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