Processo 0801737-10.2025.8.10.0055

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0801737-10.2025.8.10.0055
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara de Santa Helena
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Primeira Vara da Comarca de Santa Helena PROC. 0801737-10.2025.8.10.0055 REQUERENTE : MARIA LUCENY SOUZA BRAGA BASTOS REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA e MUNICÍPIO DE SANTA HELENA-MA CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Maria Luceny Souza Braga Bastos em face do Banco do Brasil S.A. e do Município de Santa Helena/MA, na qual se objetiva o recebimento do abono salarial do PASEP referente aos exercícios de 2023 e 2024, bem como indenização por danos morais, ao argumento de que a autora preenche os requisitos legais para a percepção do benefício. Narra a parte autora que é servidora pública municipal, exercendo a função de vigia, cargo para o qual foi nomeada por meio da Portaria nº 164/2002, estando vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Sustenta que, ao consultar os extratos de sua conta vinculada, verificou a ausência de pagamento dos abonos salariais relativos aos anos-base de 2023 e 2024, circunstância que atribui à falha na comunicação das informações funcionais pelo ente municipal ao sistema competente (RAIS/eSocial), o que teria impedido o regular processamento do benefício pelo agente operador do programa. Acompanham a petição inicial documentos destinados a comprovar o vínculo funcional da autora com o Município, dentre os quais termo de posse e portaria de nomeação para o cargo público, além de extratos da conta PASEP e recibos de pagamento, juntados para demonstrar a ausência de crédito do benefício. Recebida a inicial, foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, com a regular citação dos demandados. Regularmente citados, os demandados apresentaram contestação. O Banco do Brasil S.A., em contestação (ID 167265335), suscitou preliminarmente questionamento quanto aos índices de correção aplicáveis às contas vinculadas ao PASEP, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150; alegou ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como agente operador do programa; arguindo, ainda, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que a controvérsia envolveria matéria de competência da Justiça Federal. Por fim, impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade da administração das contas vinculadas ao PASEP e a observância dos índices legais de atualização. Subsidiariamente, requereu a realização de perícia contábil e a juntada de documentos relativos à folha de pagamento ou extratos bancários para comprovação dos créditos. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos, ou, alternativamente, pela liquidação por arbitramento, com observância dos índices legais, além do prequestionamento da matéria. O Município de Santa Helena/MA também apresentou contestação, na qual suscitou ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que os recursos do PIS/PASEP são geridos pela União, cabendo à Justiça Federal o processamento e julgamento da demanda. No mérito, defendeu a inexistência de conduta ilícita, afirmando que realiza regularmente o envio das informações funcionais aos sistemas oficiais, inexistindo prova de falha administrativa ou nexo causal entre sua atuação e o alegado não recebimento do abono salarial. Realizada audiência de conciliação, instrução e…

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