Processo 0801737-25.2025.8.18.0075
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801737-25.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Dever de Informação] AUTOR: MARIA DOS SANTOS PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação anulatória de cobrança de capitalização c/c danos morais e materiais movida por Maria dos Santos Pereira em desfavor do Banco Bradesco S.A. Narrou a parte autora que observou descontos em sua conta bancária de suposta tarifa bancária “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, do qual desconhece sua contratação, autorização ou solicitação efetuada. Por fim, requereu a anulação das tarifas cobradas, a devolução em dobro dos valores descontados e danos morais. Para provar o alegado, juntou extratos bancários (ID 83028191). Depois de feita a emenda a inicial com juntada dos documentos solicitados, este juízo deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação do requerido (ID 84581302). Citado, o banco apresentou contestação alegando regularidade das cobranças efetuadas por regularidade de contratação e ausência de dever indenizatório. Juntou extratos bancários da autora (ID 86264398). Houve réplica (ID 86820802). Instados, as partes não requereram a produção de provas. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I, do CPC). DAS PRELIMINARES Prescrição Acerca da prejudicial de prescrição, anoto que sigo integralmente o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Com efeito, em se tratando de relações de trato sucessivo, como ocorre com os contínuos descontos reputados indevidos pelo apelante, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto efetuado pela instituição financeira. É certo, portanto, que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do CDC somente tem início após o fim dos descontos supostamente abusivos, de modo que a propositura da ação antes do término dos desfalques impede o reconhecimento da prescrição. Assim, é imperioso salientar que, a parte autora recorreu ao Poder Judiciário no dia 19/09/2025, não tendo informações de que o desconto tenha sido cessado, dessa forma, não há prescrição, uma vez que as parcelas estão dentro do prazo de 5 (cinco) anos. Da impugnação a justiça gratuita Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a presunção de insuficiência de recurso é iuris tantum, devendo essa presunção ser afastada por meio de provas em contrário. Desse modo, em reiteradas manifestações, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a declaração de pobreza acostada aos autos, nos termos da Lei 1.060/50, goza de presunção relativa em favor da parte que alega, sendo cabível, destarte, prova em contrária, de tal sorte que, afastado o estado de pobreza, cabe ao magistrado afastar os benefícios do citado texto legal. Em verdade, tal presunção decorre do próprio diploma que prevê de forma expressa a concessão da gratuidade por meio de simples afirmação de que não há possibilidade material de arcar com os custos de um processo judicial, sem prejuízo da própria manutenção ou de seus familiares, consoante redação do art. 4º da Lei nº 1.060/50. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania encaminha-se no sentido de que se…
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