Processo 0801737-36.2022.8.14.0012

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0801737-36.2022.8.14.0012
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0801737-36.2022.8.14.0012 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMETÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - VENINO TOURAO PANTOJA JUNIOR - OAB-PA 11.505) RECORRIDO: MARIA DO CARMO MARTINS RODRIGUES REPRESENTANTE: BISMARK FRANCISCO CARDOSO ALVES ALBUQUERQUE – OAB/PA32940 DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 33517723), interposto pelo Município de Cametá, com fundamento no art. 105, III, a, e c, da Constituição Federal, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela Segunda Turma de Direito Público do Estado do Pará, assim ementado: (acórdão ID 33489652) - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPALIZADO. RATEIO DE PRECATÓRIOS DO FUNDEF. MAGISTÉRIO. EFETIVO EXERCÍCIO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo Município de Cametá contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que reconheceu o direito da autora, servidora pública municipalizada, ao recebimento proporcional do abono FUNDEF, referente ao período de 01/05/2000 a 31/12/2000, com base no art. 47-A da Lei nº 14.113/2020, incluído pela Lei nº 14.325/2022, em razão do efetivo exercício no magistério sob gestão do Município, conforme Convênio nº 002/2000-SEDUC celebrado com o Estado do Pará. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora municipalizada faz jus ao recebimento do abono FUNDEF, mesmo sem habilitação formal perante a comissão administrativa local; (ii) estabelecer se o Município de Cametá é responsável pelo pagamento do abono, diante do convênio de municipalização. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação federal (Lei nº 14.113/2020, art. 47-A, §1º, I), incluída pela Lei nº 14.325/2022, assegura o direito ao rateio do abono FUNDEF aos profissionais do magistério da educação básica com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício na rede pública durante o período de repasses a menor, independentemente da origem federativa ou da habilitação administrativa. A autora comprovou que exerceu funções de magistério entre 01/05/2000 e 31/12/2000, sob gestão do Município de Cametá, no contexto da municipalização do ensino, conforme Convênio nº 002/2000-SEDUC, o qual transferiu ao Município a responsabilidade remuneratória e administrativa dos servidores estaduais municipalizados. A ausência de habilitação perante a comissão local não constitui óbice ao reconhecimento judicial do direito ao abono quando demonstrado o efetivo exercício, especialmente se a negativa de habilitação decorreu de omissão ou interpretação restritiva da própria Administração. A jurisprudência do TJPA é pacífica no sentido de que servidores municipalizados, em efetivo exercício, fazem jus ao abono, sendo o Município responsável pelo pagamento, mesmo que a origem do vínculo seja estadual. A decisão agravada enfrentou adequadamente todas as alegações do agravante e encontra-se em conformidade com os precedentes da Corte, motivo pelo qual deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O servidor municipalizado em efetivo exercício no magistério durante o período de repasses a menor do FUNDEF faz jus ao abono previsto no art. 47-A da Lei nº 14.113/2020, incluído pela Lei nº 14.325/2022. A ausência de habilitação administrativa junto à comissão de rateio não afasta o direito ao abono quando comprovado o exercício…

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