Processo 0801737-46.2023.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801737-46.2023.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801737-46.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISPLAY MIDIA E COMUNICACAO LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: DONATO SANTOS DE SOUZA - PR63313 REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogados do(a) REU: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA25254, JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875-A SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Jurídico c/c Repetição de Indébito ajuizada por DISPLAY MIDIA E COMUNICACAO LTDA - ME em face de ITAU UNIBANCO S.A. A parte autora alega, em síntese, a existência de encargos abusivos em sua conta corrente (nº 38405-5, ag. 4525) e em contratos de renegociação vinculados. Sustenta que a parte ré aplicou juros remuneratórios acima da média de mercado, capitalização mensal de juros não pactuada, além de cobrança de tarifas e seguros sem autorização ("venda casada"). Requereu a inversão do ônus da prova, a limitação dos juros, a repetição do indébito em dobro e a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, especificamente o SCR/BACEN. (ID 83515040). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 97397666), arguindo a inaplicabilidade do CDC, a legalidade das taxas praticadas e a força obrigatória dos contratos. Afirmou que os encargos moratórios e tarifas seguem as normas do BACEN. Realizada a audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de autocomposição entre as partes (ID nº 96034892). Houve decisão de saneamento (ID 144837906), fixando os pontos controvertidos. As partes apresentaram alegações finais (ID 169620167 e ID 170311952), reiterando seus posicionamentos. II – FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra, o qual depende apenas da análise da prova documental já carreada. Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Passo ao exame do mérito. Inicialmente, impõe-se o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Embora a parte autora seja pessoa jurídica e tenha contratado o crédito com a finalidade de fomentar sua atividade econômica, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses excepcionais, a mitigação da teoria finalista, permitindo a incidência do CDC sempre que demonstrada a situação de vulnerabilidade da parte contratante. No caso dos autos, verifica-se que a autora, microempresa (ID 83515050), não detém conhecimentos técnicos específicos acerca da sistemática de cálculo dos encargos financeiros, especialmente no que se refere aos métodos de amortização, capitalização de juros e formação do spread bancário, circunstância que evidencia sua…

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