Processo 0801737-85.2026.8.10.0051

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801737-85.2026.8.10.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Pedreiras
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0801737-85.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Concessão, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] PARTE REQUERENTE: ELIENE RIBEIRO DA CRUZ ENDEREÇO: ELIENE RIBEIRO DA CRUZ RUA JOAO CASTELO, 116, NOVA PEDREIRAS, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 ADVOGADO: KEROLLY BRENDA MICKELINE MOURA CHAGAS MARTINS CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, ELIENE RIBEIRO DA CRUZ CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, WILLIAN FEITOSA DA SILVA registrado(a) civilmente como WILLIAN FEITOSA DA SILVA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Instituto Nacional do Seguro Social - Direção Central, SAUS Quadra 2 Bloco O, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-946 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 - (98)3231-9214 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por ELIENE RIBEIRO DA CRUZ contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária (espécie 31) , NB 726.050.607-6, com pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A autora, nascida em 28/07/1996, declarou exercer atividade de diarista e relatou quadro psiquiátrico de Transtorno de Personalidade Emocionalmente Instável (CID F60.3) e Transtorno Depressivo Recorrente (CID F33.9) , com início aproximado em março de 2022. O requerimento administrativo (DER 03/11/2025) foi indeferido por não constatação de incapacidade laborativa (ID 175910818, p. 38-39). A autora já havia recebido auxílio-doença previdenciário (NB 722.754.260-3) no período de 02/07/2025 a 30/08/2025 (ID 175910810, p. 1). O juízo indeferiu a tutela de urgência e determinou a realização de perícia médica judicial (ID 176268659). O laudo pericial foi juntado em 12/05/2026 (ID 179578670). A autora manifestou concordância com o laudo e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 180033154). O INSS apresentou contestação (ID 181067033) sustentando ausência de incapacidade, e a autora replicou (ID 181505474). É o relatório. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO 1. Da cognição e do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia posta nos autos é eminentemente técnica e já se encontra suficientemente esclarecida pela prova pericial judicial. No caso, o laudo pericial juntado aos autos constitui meio de prova idôneo e suficiente para a formação do convencimento do Juízo, inexistindo necessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia (ID 179578670). Ademais, as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre a prova técnica, com pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, estando a causa madura para julgamento, impõe-se o julgamento antecipado do mérito.. 2. Dos requisitos para concessão do auxílio por incapacidade temporária O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença, espécie 31) é devido ao segurado que, após cumprida a carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da…

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