Processo 0801737-90.2026.8.18.0042
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801737-90.2026.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: ARIENE RODRIGUES NUNES APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.016 DO CPC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJPI. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 99, § 2º, DO CPC. TEMA REPETITIVO 1178 DO STJ. ART. 932, V, “B”, DO CPC, C/C ART. 91, VI-C, DO RI/TJPI. APELAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE E PROVIDA MONOCRATICAMENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ARIENE RODRIGUES NUNES, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Cláusula Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, a Apelante requer: i) preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, sustentando que o indeferimento ocorreu sem observância do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que não lhe foi oportunizada a comprovação de sua hipossuficiência financeira; no mérito, ii) aduz que o poder judiciário não pode se abster de analisar o ilícito em decorrência de o valor individual descontado ser baixo ou irrisório; iii) que não há falar em ausência de interesse de agir, de modo que a extinção do processo sem resolução do mérito teria implicado cerceamento de defesa. Por esses motivos, requer o conhecimento e provimento do recurso para que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita e para que seja cassada integralmente a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Desnecessária a intimação do Apelado para apresentar contrarrazões, em virtude de não ter sido citado na ação originária, de modo que não houve a triangularização processual. Em razão do disposto no art. 5º do Provimento Conjunto Nº 163/2026- PJPI/TJPI/SECPRE, desnecessário encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção. II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interpostoé cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinçãoanômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Apelante ter requerido a concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 c/c art. 99, § 7º, do CPC. E, também, em decorrência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência…
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