Processo 0801738-02.2022.8.15.0171
TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ESPERANÇA TERMO DE AUDIÊNCIA DATA e HORÁRIO 02 de junho de 2026 – 11:30 PROCESSO Nº. 0801738-02.2022.8.15.0171 NATUREZA DA AUDIÊNCIA Instrução – Criminal (Híbrida) Participantes Presentes: Natan Figueredo Oliveira - Juiz de Direito Pedro Henrique de Freitas Andrade - Promotor de Justiça Andréia Rufino dos Santos — Vítima / Assistente de Acusação Dr. Matheus José Araújo de Lima (OAB/PB 24.991) — Advogado da Assistente de Acusação E. R. F. — Ré Dra. Anaiza dos Santos Silveira (OAB/PB 5.050) — Defensora Pública (Defesa de Emmanuella) Patrícia Lúcia Ataíde Pereira — Ré Dr. José Ailton Silva (OAB/PB 27.836) — Advogado da ré Patrícia Lúcia Dr. Alison Alves de Oliveira (OAB/PB 31.178) — Advogado da ré Patrícia Lúcia Cíntia Galdino de Souza — Ré Dr. José de Arimateia Rodrigues de Menezes (OAB/PB 3.881) — Advogado da ré Cíntia Janete Geneva Rita Epifanio — Testemunha de Acusação Lindalva dos Santos — Testemunha de Acusação Pessoas Ausentes: Não houve Resumo de Ocorrências: Aberta a audiência, constatou-se a presença das partes acima nomeadas. A ré E. R. F. compareceu na sala virtual do Zoom após o início da audiência, às 11:56 horas. Iniciada a instrução, procedeu-se à oitiva da vítima Andréia Rufino dos Santos. Em seguida, foram inquiridas as testemunhas de acusação Janete Geneva Rita Epifanio e Lindalva dos Santos. As testemunhas Merivania Quaresma de Oliveira Batista e Maria do Carmo Lucena Araújo foram dispensadas pela defesa da Patrícia. Ao final da colheita dos depoimentos das testemunhas, o advogado da vítima/assistente de acusação requereu a concessão de prazo para apresentação dos aúdios e documentos mencionados pela vítima em seu depoimento antes da realização do interrogatório das acusadas, o que foi indeferimento pelo MM Juiz com base nos arts. 400 e 402 do Código de Processo Penal. Em seguida, prosseguiu-se com o interrogatório das acusadas E. R. F., Patrícia Lúcia Ataíde Pereira e Cíntia Galdino de Souza, as quais foram cientificadas de seu direito constitucional ao silêncio. Os depoimentos foram colhidos por videoconferência (aplicação analógica do art. 222, § 3º, CPP) e registrados por meio de recurso de gravação audiovisual (consoante autorizado pelo art. 405, § 1º, CPP), com anuência das partes e depoentes. Registre-se que os arquivos gravados em mídia serão disponibilizados na nuvem, na plataforma PJE Mídias. Encerrados dos depoimentos, O Ministério Público e a assistência da acusação reiteraram o pedido de juntada da mídia digital requerida anteriormente, o que foi deferido pelo MM Juiz, conforme gravação oral registrada no PJe Mídias. Decisões e Determinações do Juiz: “Conforme decisão oral, fica a assistente de acusação intimada para juntar a documentação requerida no prazo de 5 dias. Com a juntada, intimem-se o MP e as acusadas para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se sobre a nova documentação, apresentando impugnação, se for o caso. Após, venham os autos conclusos para deliberação” Termo lido e achado conforme pelos presentes, segue assinado eletronicamente apenas pelo magistrado. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito
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