Processo 0801738-27.2022.8.14.0107

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801738-27.2022.8.14.0107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br - Fone: (94) 98409-4032 Processo nº: 0801738-27.2022.8.14.0107 Autor: FRANCISCO ROSA DA SILVA Ré: ASSOCIAÇÃO DE CAMINHONEIROS IMPERTRUCK Classe: Procedimento Comum Cível — Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais e Morais DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I — Relatório Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Francisco Rosa da Silva em face da Associação de Caminhoneiros Impertruck, pessoa jurídica de direito privado com sede na Rodovia BR-010, nº 02, Km 1.343, Conjunto Nova Vitória, Imperatriz/MA, CNPJ nº 23.707.914/0001-92. O autor relata ser proprietário de um caminhão Mercedes-Benz L-1620 (Placa MWI-6840, RENAVAN 794921523, ano de fabricação 2002), utilizado para locação de serviços de transporte de água, e que firmou com a requerida contrato de proteção veicular (nº 3688) em 30 de maio de 2020. O referido contrato estipulou cobertura indenizatória no valor de R$ 91.451,00, mediante pagamento de mensalidade de R$ 420,00, além de cota de participação (franquia) de R$ 4.000,00 em caso de sinistro. Narra que, em 23 de outubro de 2021, por volta das 5h40min, no Km 28 da BR-222, no município de Dom Eliseu/PA, o veículo — que se encontrava em regular atividade de transporte de água para a empresa J. S. F. Empreendimentos Florestal Ltda, com quem o autor mantinha contrato de arrendamento veicular — sofreu acidente de trânsito do tipo saída de leito carroçável seguida de capotamento, vindo o condutor Cleidson Pomposa Silva a óbito. O sinistro foi registrado pela Polícia Rodoviária Federal sob o Boletim de Acidente de Trânsito de Protocolo nº 21054966B01. Alega que acionou a associação de proteção veicular, o veículo foi recolhido pela ré, mas que a requerida se esquivou de cumprir a obrigação contratual de indenizar ou reparar o bem em tempo hábil, causando-lhe prejuízos financeiros pela paralisação da atividade laboral. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento do valor da apólice (R$ 91.451,00), lucros cessantes no montante de R$ 120.000,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00. Em decisão interlocutória (ID 80550484), reconheceu-se a relação de consumo e deferiu-se a inversão do ônus da prova em favor do autor. A gratuidade de justiça foi inicialmente indeferida, tendo o autor realizado o recolhimento das custas com parcelamento. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação tempestiva (ID 125954593), arguindo que o autor não efetuou o pagamento da cota de participação prevista na cláusula III.6 do contrato, o que a desobrigaria de prestar qualquer assistência. Sustenta, todavia, que realizou voluntariamente os reparos no veículo, o qual estaria pronto para retirada desde a época do acidente. Nega a ocorrência de perda total, afirma tratar-se de dano reparável, nega o dano moral por ausência de efetiva ofensa ao foro íntimo e aponta a existência de cláusula contratual (VI.2) vedando lucros cessantes e danos morais. Requer a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a dedução da cota de participação e das mensalidades em aberto. O autor apresentou réplica (ID 135558062), refutando a tese defensiva. Argumentou que as fotos juntadas pela ré não comprovam a qualidade técnica dos reparos nem a plena condição de uso do veículo, que…

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