Processo 0801738-47.2024.8.10.0049
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801738-47.2024.8.10.0049 - PJE. APELANTE: TIAGO ANTONIO REGO ALVES e outros. ADVOGADO: DHEICK SOUSA SILVA (OAB/MA 11521). PROC. JUSTIÇA: ORFILENO BEZERRA NETO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. VALOR SUPERIOR AO LIMITE DO ART. 2º DA LEI Nº 6.858/80. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EMENDA DA INICIAL. ARTS. 317 E 321 DO CPC. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ART. 723, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ADEQUAÇÃO AO RITO DE INVENTÁRIO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se, reconhecida a inadequação do procedimento de alvará judicial em razão da superação do limite legal previsto no art. 2º da Lei nº 6.858/80, caberia a extinção imediata do feito sem resolução do mérito ou a prévia abertura de prazo para adequação da postulação ao rito cabível. II. Embora o levantamento pretendido não possa prosseguir sob o rito simplificado do alvará judicial, a inadequação da via eleita, por si só, não autoriza a extinção prematura do processo, quando possível a correção do vício mediante emenda da inicial. III. Os arts. 317 e 321 do Código de Processo Civil consagram a primazia da solução de mérito e impõem ao julgador o dever de oportunizar à parte a correção de vícios sanáveis antes da extinção do feito. IV. Em sede de jurisdição voluntária, o art. 723, parágrafo único, do CPC autoriza a adoção da solução mais conveniente e oportuna, em consonância com os princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas, permitindo a adequação do procedimento ao rito de inventário, com preservação dos atos úteis já praticados. V. Mostra-se desarrazoada a extinção do processo quando a própria fundamentação judicial reconhece que a pretensão pode ser veiculada por procedimento diverso, sendo mais consentâneo com o modelo cooperativo do processo civil facultar aos autores a emenda da inicial para regular prosseguimento da demanda. VI. Apelação provida. Contrário ao parecer Ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Tiago Antônio Rego Alves e Eduardo Vitório Rego Alves contra sentença que, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 2º da Lei nº 6.858/80, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, ao entender que o valor pretendido para levantamento por alvará judicial excede o teto legal e demanda a adoção do procedimento de inventário ou arrolamento. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam que, embora o montante buscado seja superior ao limite legal do alvará judicial, o feito não poderia ter sido extinto de imediato, sem prévia intimação para emenda da inicial. Defendem que o juízo de origem deveria ter oportunizado a correção do vício, com adequação do procedimento para arrolamento de bens ou inventário judicial, nos termos dos arts. 317 e 321 do Código de Processo Civil, razão pela qual requerem a reforma da sentença. Não foram apresentadas contrarrazões, haja vista a inexistência de parte adversa na origem, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao fundamento de que o valor perseguido ultrapassa o limite legal previsto para o rito do alvará judicial, sendo inadequada a via eleita, com acerto da…
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