Processo 0801738-54.2022.8.10.0037
TJMA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA PROCESSO Nº 0801738-54.2022.8.10.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO LESTE MARANHENSE Advogado do(a) EXEQUENTE: ALBERTO POTENGY PAIVA DE SOUSA - MA17630 EXECUTADO: WALDEMAR GOMES RAMOS, ETIVAL RABELO RAMOS, ECLOVAL RABELO RAMOS Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DOS REIS MOURA - MA19070, EDGAR LUIS MONDADORI - MA28978-A Advogado do(a) EXECUTADO: EDGAR LUIS MONDADORI - MA28978-A DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Leste Maranhense (Sicoob Centro Leste) em face de Waldemar Gomes Ramos, Etival Rabelo Ramos e Ecloval Rabelo Ramos, objetivando a satisfação de crédito representado por cédulas de crédito bancário e rural (ID 65888404). Após a citação regular dos executados por oficial de justiça (ID 90529727), não houve o pagamento espontâneo da obrigação e restaram infrutíferas as primeiras tentativas de constrição judicial de valores em contas bancárias (ID 113946201). Diante do insucesso nas buscas de bens, a cooperativa exequente noticiou a existência de procedimento de inventário extrajudicial dos bens deixados pela falecida Etiene Santana Rabelo (ID 158586832). Com amparo nesses fatos, este juízo deferiu a penhora sobre os direitos hereditários dos executados Waldemar Gomes Ramos e Ecloval Rabelo Ramos, ordenando a constrição no rosto dos autos do inventário extrajudicial em curso perante o Cartório do 2º Ofício de Grajaú, no Estado do Maranhão (ID 168377671). Ocorre que o Tabelião do Cartório do 2º Ofício de Grajaú devolveu o mandado de penhora judicial (ID 177505149). O oficial registrou a impossibilidade de cumprimento da ordem de averbação, sob o fundamento de que a escritura pública de inventário e partilha de bens já se encontrava encerrada e finalizada desde 21 de julho de 2025 (ID 177505149). Esclareceu, outrossim, que os atos de registro e averbação de penhora sobre a matrícula de bens imóveis competem exclusivamente ao Cartório de Registro de Imóveis (1º Ofício), não se inserindo nas atribuições do Tabelionato de Notas (ID 177505149). Os executados informaram a interposição de agravo de instrumento sob o nº 0811734-51.2026.8.10.0000 (ID 177395184), o qual foi certificado como intempestivo pela secretaria judicial (ID 177518743). Por fim, a cooperativa exequente peticionou nos autos postulando o regular prosseguimento da execução, mediante a penhora direta do saldo de aplicação financeira e da fração ideal do imóvel rural individualizado na partilha (ID 178718541). Requereu, ainda, a condenação dos executados às penalidades decorrentes de litigância de má-fé, alegando conduta de caráter eminentemente protelatório ante a interposição de recurso intempestivo (ID 178718541). Fundamento e DECIDO. - Inaplicabilidade de penhora O Código de Processo Civil estabelece no art. 860 que, se a penhora recair sobre direito pleiteado em juízo ou pendente de partilha, a constrição será averbada no rosto dos autos correspondentes, assegurando que a medida recaia sobre os bens adjudicados ao executado. Esse procedimento pressupõe, como condição de sua viabilidade jurídica, que o inventário esteja em curso e que a partilha não tenha sido concluída, permanecendo a universalidade da herança em estado de indivisão. No caso dos autos, a partilha dos bens…
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